TJMA - 0801418-67.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:22
Juntada de petição
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17/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:38
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 19:38
Juntada de Alvará
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27/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:23
Juntada de petição
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22/09/2023 10:51
Juntada de petição
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 15:00
Juntada de protocolo
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28/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:37
Juntada de petição
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08/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801418-67.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A DEMANDADO: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, Juíza de Direito, respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO dos Advogados do reclamante: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB 5206-MA), LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS (OAB 24435-MA),para requerer o que julgar de direito em 05 (cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de agosto de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
04/08/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801418-67.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A DEMANDADO: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB 5206-MA), LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS (OAB 24435-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE (OAB 315840-SP), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA , proferido por este Juízo a seguir transcrito: Em que pese a peça id 92532312 ter o nome de Embargos de Declaração, e a parte reclamada alegar obscuridade, vê-se que nenhuma obscuridade há.
Ainda que a decisão tenha rejeitado o recurso por preparo parcial, a certidão id 92085872 deixa claro a divergência de valores e sua razão.
Além disso, a petição inteira do demandado trata de argumentar sobre cálculo de recurso e a pequena diferença encontrada entre o valor pago e as custas efetivamente devidas.
Importa dizer que normalmente costumo tratar os recursos de Embargos como aquilo que são: se há vício na decisão, reconhece-se; do contrário, rejeita-se o recurso sem rebater argumentos que não sejam sobre eventuais vícios.
Porém, neste caso, excepcionalmente presto-me a enfrentar os argumentos expostos até para fim informativo de quem não está a par do procedimento de custas no juizado.
Com o processo virtual e a disponibilização nos sites do tribunais de ferramenta on line para cálculos de custas recursais estas podem ser realizadas pelas próprias partes.
Porém, não trata-se de obrigatoriedade.
Quem não souber ou não estiver familiarizado, pode pedir o cálculo de custas à serventia da unidade, como acontecia à época do processo físico.
Assim, ao realizar o cálculo, a parte assume a responsabilidade por sua exatidão.
A sentença não estabelece parâmetros para custas.
A operação de cálculo, na prática, consiste preencher quantas intimações eletrônicas, por correios e por mandado houve.
Com relação à complementação, ainda que a diferença seja pequena, R$ 14,59 (catorze reais e cinquenta e nove centavos), importa dizer que nos juizados não há previsão legal de complementação de custas.
Porém, a quantia paga pode ser ressarcida através de pedido junto ao FERJ.
Assim, mantenho os termos da decisão id 92165773 que rejeitou os Embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de junho de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de junho de 2023.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
28/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:12
Outras Decisões
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02/06/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:30
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:55
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801418-67.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A DEMANDADO: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB 5206-MA), LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS (OAB 24435-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE (OAB 315840-SP), do inteiro teor do(a) DECISÃO.
O preparo de recurso no microssistema dos juizados especiais cíveis, deve seguir a regra contida na lei 9.099/1955, e não de acordo com o CPC.A teor do art. 42, § 1º, da referida Lei, bem como o enunciado 80 do Fonaje, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.Portanto deixo de receber o presente recurso ante a incompletude no recolhimento do preparo.Certifique a secretaria judicial o necessário para ressarcimento de valores junto ao FERJ.Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, Não havendo manifestação, arquive-se.Cumpra-se.São Luís/MA, 08 de maio de 2023.Joscelmo Sousa Gomes.Juiz de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de maio de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
16/05/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 10:44
Não recebido o recurso de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (REU).
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12/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:15
Juntada de recurso inominado
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20/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801418-67.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A DEMANDADO: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB 5206-MA), LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS (OAB 24435-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE (OAB 315840-SP), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Alega o autor que firmou com a requerida, em 27/01/2021, Contrato de Prestação de Serviço para registro da marca e logotipo de sua empresa, a JS Oficina, sendo convencionando o valor de R$760,00 (setecentos e sessenta reais).Aduz que, no decorrer do vínculo, sem que tivesse atendidos os seus diversos pedidos de cópia do processo, a Requerida fez diversas cobranças de valores, ao arrepio do proposto em contrato (R$760,00), sempre com a justificativa da necessidade para a realização de novas etapas de tramitação, alcançando o montante de R$11.058,56 (onze mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), tendo realizado os seguintes pagamentos: R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) na contratação; R$2.408,56,00 (dois mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) em 05.03.2021; R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais) em 24.09.2021; R$2.225,00(dois mil duzentos e vinte e cinco reais) em 13.10.202; R$1.815,00 (hum mil oitocentos e quinze reais) em 01.12.2021; R$2.000,00 (dois mil reais) em 17.01.2022.Narra que o contrato firmado entre as partes se constitui nitidamente em uma relação de consumo, sendo a conduta da Requerida plenamente enquadrada no disposto no art. 6º, III e IV, da Lei 8.078/90, violando, ainda, oprincípio da boa-fé contratual, bem como que a ameaça de inclusão do seu nome em cadastros restritivos, exigindo muito além do pactuado, configura nítida prática abusiva.Assim, a parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da reclamada à obrigação de efetuar a restituição do valor que exceder o contratado, no importe de R$ 10.298,56 (dez mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais.Em sua defesa, a ré suscitou, preliminarmente, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que o contrato firmado tinha como objeto o preparo e formalização de depósito do logotipo e marca “JS Oficina”, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sendo cobrado pelo serviço o importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), o que foi cumprido em 11/02/2021,sob o número de processo: 922055904.Narra que, após cumprir, integralmente, com sua parcela obrigacional, ofertou ao autor nova prestação de serviços, consistente no acompanhamento processual, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos quais terceiros poderiam interpor oposições, restando incluso em tal serviço as defesas em face das oposições e que, o requerente, de forma expressa e sem quaisquer vícios de vontade, aceitou o supramencionado serviço.Relata que, o indeferimento do pleito de registro marcário se deu, exclusivamente, pelo poder decisório discricionário dos analistas do órgão federal, não havendo falhas na prestação dos serviços da demandada, bem como que, em razão do indeferimento ofertou ao demandante o ingresso de novo pedido de registro de marca, o que foi aceito de forma expressa pelo demandante, tendo ocorrido novo depósito junto ao órgão federal em 03/02/2022 sob o número de processo: 925633461, restando referido processo em perfeito andamento.Por fim, argumenta que, em se tratando de contrato de prestação de serviços de meio, e, tendo cumprido fielmente com sua parcela obrigacional, não pode ser responsabilizada pelo resultado diverso daquele pretendido pelo Requerente.É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Preambularmente, afasto a preliminar suscitada pela ré de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Explico.É que, o autor da presente ação figurou como contratante do serviço fornecido pela ré (Id. 78810395), e o fez, nitidamente, como consumidor final, para registro da marca de sua oficina mecânica.Passo à análise do mérito.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.A reclamada, embora refute as alegações autorais e alegue que as cobranças, além das previstas no contrato inicial, se referem a novas prestações de serviços as quais foram aceitas pelo autor de forma expressa e sem quaisquer vícios de vontade, não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar as suas alegações.É que, em momento algum anexou aos autos aditivos contratuais ou qualquer outra prova, no sentido de demonstrar a anuência do autor na contratação de novos serviços e, consequentemente, nas cobranças refutadas na inicial.Os documentos atravessados junto à contestação, em verdade, não comprovam que a ré agiu no exercício regular do direito.
No aditivo contratual, anexado em Id. 85136670, verifica-se, tão somente, a seguinte cláusula:“Resolvem as partes firmar o presente aditivo acrescentando a cláusula Quarta. o parágrafo único ao contrato firmado na data 27/01/2021.Concluindo a fase do processo EXAME FORMAL se faz necessária a contraprestação da importância de R$ 1 850.00 (Mil oitocentos e cinquenta reais). sendo os referidos pagamentos efetuados via boletos bancários ou link.
Estando assim resguardado para o cumprimento do próximo despacho.”Nesse contexto, a atitude da empresa requerida, consistente em enviar cobranças, além das pactuadas, formalmente em contrato e aditivo, configura falha na prestação do serviço, pelo que deve a reclamada ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...).VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Uma vez analisados os fatos e a responsabilidade da reclamada, passo ao exame do pedido.Primeiramente, em relação ao pedido de restituição do valor que excede o contratado, no importe de R$ 10.298,56 (dez mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), merece procedência parcial.
Isto porque, a requerida comprovou que, além do pagamento firmado no contrato inicial, no montante de R$760,00 (setecentos e sessenta reais) houve aditivo contemplando nova cobrança, no valor de R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais).
Assim, do valor total desembolsado pelo autor, qual seja R$11.058,56 (onze mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), deverá ser restituído, tão somente, R$8.448,56 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).Quanto ao pedido de indenização por danos morais vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.No caso em apreço, entendo que houve violação da moral do autor, que se viu obrigado a efetuar pagamentos muito além daqueles firmados em contrato, o que certamente viola o mero aborrecimento, atingindo-lhe a dignidade.Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar a reclamada, à obrigação de restituir à parte reclamante do valor de R$8.448,56 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos),com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, nos moldes da súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Ademais, condeno o requerido à obrigação de pagar à parte reclamante uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ).Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação.Defiro os benefícios da Justiça gratuita.Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.São Luís/MA, data do sistema.Juiz Joscelmo Sousa Gomes.Respondendo pelo 11º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de abril de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
18/04/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 10:25
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2023 09:06
Juntada de contestação
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02/02/2023 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801418-67.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM SANTOS GOMES DA SILVA FILHO Advogado: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB: MA5206-A Endereço: desconhecido Advogado: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS OAB: MA24435 Endereço: Avenida Ana Jansen, 2, SALA 507, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-730 REU: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito: O requerente solicita liminar para que a reclamada abstenha-se de incluir seu nome no sistema dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da demanda, em razão de eventuais débitos, que considera indevidos.
Para demonstração da probabilidade do direito, juntou contrato de prestação de serviços, boletos bancários, comprovantes de pagamento, dentre outros documentos.
Reputo verossímeis as alegações da parte reclamante e consistente o suporte probatório apresentado para autorizar o pedido.
Observa-se que, se o reclamante tiver seu nome negativado enquanto discute a lide, a sua capacidade de praticar os atos normais da vida civil será prejudicada, e grande serão os danos que terá que suportar.
Assim, no caso em questão, há provas suficientes para se demonstrar o começo da veracidade sustentada, bem como, diante da gravidade gerada com a anotação, surge também o fundado perigo de dano ao promovente, sendo todos eles considerados motivos suficientes para a concessão da tutela de urgência, conforme previsão legal do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR, determinando que SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA abstenha-se de incluir os dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide, exclusivamente em razão de débitos vinculados ao contrato discutido em juízo, ou caso já tenha ocorrido antes da intimação desta decisão, que proceda à sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação de multa a ser arbitrada.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 26 de outubro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
26/10/2022 16:49
Juntada de protocolo
-
26/10/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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