TJMA - 0000563-80.2016.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0000563-80.2016.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A Réu: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A TERMO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que os presentes foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula 118687 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 1º, inciso XXVIII, do Provimento 22/2018 – COGER/Maranhão, de 05/07/2018.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula: 118687 -
19/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2023 09:19
Baixa Definitiva
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19/05/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-80.2016.8.10.0033 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392 -A) EMBARGADA: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA TEIXEIRA Advogada: Dra.
Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348 - A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignados Ltda contra a decisão que deu provimento ao apelo da parte autora.
O embargante alegou erro material na decisão, pois a porcentagem fixada dos honorários em numeral está diferente do escrito por extenso.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
A embargada não apresentou contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
Com o presente recurso, alega o embargante a ocorrência de erro material no julgado.
Primeiramente devo esclarecer que a erro material ocorre há erro de cálculo ou inexatidões materiais, sendo esta última erro na redação da decisão.
No caso em análise merece guarida a argumentação ora formulada, pois de fato consta no dispositivo da decisão o seguinte: (…) “Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação”.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material na decisão, devendo constar: “Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação”.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2023 17:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA TEIXEIRA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 21:36
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000563-80.2016.8.10.0033 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392 -A) EMBARGADA: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA TEIXEIRA Advogados: Dra.
Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348 - A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/01/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:41
Juntada de petição
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 08:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/11/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-80.2016.8.10.0033 APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA TEIXEIRA Advogados: Dra.
Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348 - A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392 -A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA REALIZADA COM DOCUMENTOS FALSOS.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos nitidamente falsificados que divergem totalmente dos da parte autora.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser reduzido.
IV - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Ribeiro de Sousa Teixeira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Colinas, Dr.
Sílvio Alves Nascimento, que, nos autos da ação ajuizada pelo ora apelado julgou improcedente os pedidos autorais.
A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que observou que descontos indevidos estavam sendo realizados em sua conta bancária, referente ao Contrato de empréstimo nº 548410591, no valor de R$ 830,62 a ser descontado em 60 parcelas de R$ 25,50.
O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e juntou documentos.
O magistrado julgou nos termos acima mencionados.
A autora apelou requerendo o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da autora, uma vez que a mesma afirmou não ter realizado o referido contrato.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações, em especial as teses 1 e 2: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, não restou comprovado nos autos a validade da contratação, pois, embora o Banco tenha trazido o contrato quando apresentou a contestação, não trouxe a prova de que a autora o tenha firmado validamente, pois o documento de identificação acostado pela instituição financeira é flagrantemente falso, se comparado ao apresentado pela autora em sede de inicial.
Além disso, a demandante não é analfabeta e o contrato está assinado com uma digital, sendo evidente a fraude perpetrada na realização do negócio jurídico.
Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença.
Nesse contexto, no que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo autor, nascendo em favor do consumidor o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL COMPROVADO.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI.
Apelo a que se dá provimento. (SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802284-12.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: MARLY SANTOS DA ORA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 11/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
DOC.
NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA UTILIZADAS EM VÁRIOS PROCESSOS.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 548374123, supostamente assinado pelo apelante, sendo que a assinatura não se assemelha a constante do seu documento pessoal.
II.
O banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
III.
O “DOC” colacionado aos autos aponta uma agência e conta utilizadas em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude.
IV.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição do indébito, corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto.
V.
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data.
VI.
Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
VII.
Apelo conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800691-25.2020.8.10.0034, RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL, 20/04/2021).
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, onde a fraude foi evidente, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a se adequar aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato nº 548410591, condenar o Banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
03/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:36
Provimento por decisão monocrática
-
12/08/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2022 22:56
Juntada de parecer
-
29/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2021 13:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/06/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 11/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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