TJMA - 0801201-39.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801201-39.2022.8.10.0108 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE Parte Requerida: ROBERTO CAMARA MEIRELES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ROBERTO CAMARA MEIRELES, visando à satisfação de dívida no valor de R$ R$ 36.805,76 (trinta e seis mil e oitocentos e cinco reais e setenta e seis centavos), consubstanciada em débito referente a Cédula Rural Hipotecária.
Recebida a inicial, ao Id 74201759, foi determinada a citação da parte devedora para pagamento da quantia.
Ao Id 77662272, o meirinho atestou a citação por hora certa.
Certidão ao Id 79899403 testificando que a executada não pagou nem opôs embargos.
Na sequência, a exequente solicitou a penhora de bem e pesquisa junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, o que fora deferido no Id 83800126.
Ao Id 99662707, a parte exequente vem requerer a desistência da ação, noticiando a renegociação da dívida. É o relatório.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Demais disso, apesar de ter sido citado, a parte executada não pagou nem ofereceu embargos à execução, o que implica na possibilidade de a parte exequente, sem o seu consentimento, desistir da ação, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC.
Nesses termos, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e § 4º c/c o art. 775, todos do CPC.
Quanto ao pleito de expedição de ofício aos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, INDEFIRO, vez que trata-se de providência pertinente a parte autora.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
25/09/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 18:23
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:35
Juntada de petição
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03/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:45
Outras Decisões
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29/11/2022 12:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:42
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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22/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:05
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 7 de novembro de 2022 _________________________________ Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária -
07/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:50
Decorrido prazo de ROBERTO CAMARA MEIRELES em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:50
Decorrido prazo de ROBERTO CAMARA MEIRELES em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:46
Juntada de diligência
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23/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 19:36
Conclusos para despacho
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11/08/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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