TJMA - 0800676-31.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800676-31.2022.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): FRANCISCA DA SILVA PIRES Advogado(s) do reclamante: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 21432-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO(A) SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita a obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em nome da parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Pedreiras (MA), Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreiras -
08/02/2023 10:32
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 09:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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11/12/2022 12:58
Juntada de petição
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07/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800676-31.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA PIRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA - MA21432-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença, deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstancias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 13 a 26 de novembro de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/12/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 18:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800676-31.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA PIRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA - MA21432-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 8 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 14:36
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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