TJMA - 0801874-44.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:01
Baixa Definitiva
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04/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de NILSA DA SILVA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO: 0801874-44.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NILSA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO PONTIN - OAB: MA15733-A RECORRIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - OAB: MA13871-A RECORRIDO(A): INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A): VALTER BARCELLOS COSTA - OAB: RJ178880-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3636/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: BATERIA DE ÍON DE LÍTIO.
AVIAÇÃO CIVIL.
CARGA PROIBIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RESUMO.
Diz a autora que comprou na Espanha um patinete elétrico para a sua filha e que vinha toda a viagem com o produto como bagagem de mão, sem que houvesse qualquer embaraço, contudo, no aeroporto de Brasília, ao passar o equipamento pelo raio-x, foi impedida pelo funcionário, que de forma grosseira reteu a bateria do patinete.
Aduz que pediu a um familiar que mora em Brasília para buscar a bateria no dia seguinte, mas a mesma não foi encontrada, e que sem a mesma o produto não possui qualquer utilidade.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO.
Interposto pela autora pedindo a total reforma da sentença sob a alegação de que passou por três aeroportos sem que fosse impedida de seguir com a bateria, que a bateria não foi devolvida, e que a ré não forneceu as imagens do ocorrido.
DA BATERIA.
A bateria transportada pela autora é do tipo íon de lítio, produto que é proibido pela legislação brasileira de ser transportado, que seja como bagagem de mão ou ser despachado desde o ano de 2016, por representar riscos para a aviação civil, podendo ser transportado exclusivamente em aeronaves de carga.
DO ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo do direto do autor.
Resta provado nos autos que a autora portava produto proibido, o fato de ter tido seu acesso franqueado em outros aeroportos não possui o condão de retirar o item da lista de produtos proibidos, de modo que não pode ser atribuído a preposta da concessionária aeroportuária qualquer conduta indevida apta a gerar danos.
Dano Moral A autora não apresentou qualquer prova de que foi abordada de forma truculenta ou destratada, de modo que o simples fato de ser impedida de seguir viagem com a bateria não pode configurar um dano moral.
DANO MATERIAL.
Em que pese o valor econômico do item que foi dispensado, tem-se que é por regra o descarte de produtos proibidos para o ingresso do passageiro na área de embarque.
Desta feita, não tendo a autora apresentado qualquer documento que denote que a mesma entregou o bem a cuidados de agente autorizado para o recebimento de terceiro, não pode a recorrente atribuir a ré a responsabilização pelos danos materiais sofridos.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor corrigido da causa, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
08/08/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:29
Conhecido o recurso de NILSA DA SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*44-49 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:52
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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