TJMA - 0801874-44.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:39
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:30
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801874-44.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: NILSA DA SILVA SANTOS, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 ADVOGADO: JOSE MAURICIO PONTIN CPF: *98.***.*61-20, NILSA DA SILVA SANTOS CPF: *96.***.*44-49, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO CPF: *24.***.*80-96 RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A. e outros, Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALTER BARCELLOS COSTA - RJ178880 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALTER BARCELLOS COSTA - RJ178880 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
18/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:01
Juntada de despacho
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17/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:13
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:40
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 01:58
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801874-44.2022.8.10.0007 RECORRENTE: NILSA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S.
A. e outros ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ADVOGADO: VALTER BARCELLOS COSTA - RJ178880 DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Recorrente (ID. 90135757), pelo que recebo o seu recurso inominado interposto (ID. 90135757), já que também tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
20/04/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:11
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:48
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/04/2023 09:40
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801874-44.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: NILSA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO – OAB/MA 16.313 PROMOVIDA-I: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI OAB/MA 13871-A PROMOVIDA-II: INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A ADVOGADO: VALTER BARCELLOS COSTA OAB/RJ 178880 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NILSA DA SILVA SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A E INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A.
Alega a reclamante, em suma, que a irmã da autora adquiriu em Madri/Espanha um patinete elétrico Pro 2 Preto DDHC 11 NEB – Xiaomi 446wh, no valor de € 499 (quatrocentos e noventa e nove euros).
Aduz que viajou para a Espanha e trouxe o referido produto para presentear sua filha, entretanto, quando do embarque de São Paulo para São Luis/MA, com conexão em Brasília a bateria do patinete elétrico ficou retida no aeroporto por preposto da segunda promovida, sob a alegação de ser produto de transporte proibido.
Diante de todos os transtornos auferidos, sem alternativa ajuizou a presente ação, pelo que requer a entrega da bateria ou restituição do valor pago pelo produto, bem como indenização a título de danos morais.
Contestações juntadas aos autos, com preliminares, no mérito as requeridas refutam as alegações da autora, em síntese, aduzindo, que além da promovente não ter apresentado provas de prejuízo material e transtornos de ordem moral, as requeridas argumentam, que agiram revestidas de exercício regular de direito, portanto, a responsabilidade civil neste caso deve ser afastada.
Pelo que requerem a total improcedência do feito.
Designada audiência, partes presentes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Designada a audiência, a segunda promovida, INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Quanto as preliminares arguidas pela primeira demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – concessionária de serviço público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Tecidas estas considerações a respeito das normas básicas de proteção ao consumidor, e após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, não assiste razão à requerente em relação à má prestação de serviços por parte das promovidas, vez que o produto que trazia consigo era de transporte proibido segundo resolução da ANAC, em razão de ter uma potência acima da permitida para ser transportada pelo passageiro na sua bagagem ou no bagageiro do avião, conforme se verifica nos documentos trazidos à colação.
No caso em tela a demandante argumenta ter adquirido um patinete elétrico na cidade de Madri/Espanha, com a seguinte referência, modelo e especificações (bateria de Íon de Lítio, modelo NED1004-K, de 12400mAh/446Wh, 37VDC), conforme explicitou na exordial e nos documentos, que acostou aos autos, que ao retornar ao Brasil, teve o produto retido de forma indevida pelas reclamadas no Aeroporto de Brasília-DF, entretanto, analisando os autos se verifica que não existem provas, que corrobore o declarado pela demandante na exordial, No caso em apreço a autora, não provou, que o produto que trazia não era de transporte proibido e poderia ser trazido na sua bagagem, que era seu dever a teor do art. 373,I, do CPC.
Por outro lado, a segunda promovida em sede de contestação, por sua vez observou, que a Resolução da ANAC determina que é proibido o transporte de baterias de Íon Lítio como carga em aeronaves de passageiros em todo o território nacional, notadamente com potência acima de 160 Wh como é o caso do produto em questão.
Ademais a ANAC, quanto à proibição segue determinação da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), que também impôs restrições para o transporte do material em aeronaves cargueiros.
Ressalte-se que bateria de íon lítio (UN 3480) é o termo que representa pilhas e baterias recarregáveis, tais como aquelas encontradas em câmeras, telefones celulares, computadores portáteis, brinquedos de controle remoto, bicicletas elétricas, carros elétricos etc, onde se enquadra o produto objeto da demanda.
Desta forma a atitude das reclamadas foram alicerçadas em regulamentação legal, inclusive com julgados pela improcedência de ações.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados.
Ademais deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, não tendo sequer indicado testemunhas com o fim de confirmar suas afirmações, notadamente quanto ao tratamento descortês, que afirma ter sofrido.
Assim sendo, no que diz respeito aos danos morais pretendidos, entendo que não há provas cabais a indicar, que o evento descrito na inicial maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo, nem mesmo que as rés tenham descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
A fim de ensejar uma sentença condenatória seria imprescindível que a promovente carreasse aos autos provas de seu direito, providência que deixou a autora de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos prova capaz de comprovar suas alegações.
No sentido da fundamentação supra, transcreve-se o seguinte julgado dos Egrégio TJ-PR: “RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
VERIFICAÇÃO DE ITEM VEDADO NA BAGAGEM.
REALOCAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
NECESSÁRIA A CONFERÊNCIA DO MATERIAL JUNTO A ANAC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERECIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.-1.
Relatório: a parte autora pretende indenização por danos morais sob a narrativa dos seguintes fatos: a. alegou que foi impedido de despachar sua bagagem por estar com uma bateria de drone e que, por conta da demora na verificação da possibilidade de embarque da bateria, perdeu seu voo.
Sustentou que foi demonstrada a possibilidade de embarque da bateria posteriormente e, por isso, foi realocado para um voo no dia seguinte, tendo suas despesas com hotel e táxi arcadas pela ré.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não demonstrou a violação ao patrimônio moral (mov.48.1/52.1).
O autor interpôs recurso visando a reforma da sentença alegando que a conduta da ré gerou dano moral que deve ser indenizado (mov.58.1). 2.Extrai-se da sentença: “De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil,há proibição para transporte de baterias de íon lítio porque as aeronaves (Airbus, Boeing e Embraer) não foram projetadas para combater o fogo proveniente desse tipo de bateria. [...] Portanto, há restrições para o transporte de baterias de íon lítio em aeronaves, especialmente em bagagens despachadas, devendo ser observadas as suas especificações – UN 3090, UN3091, UN 3480 UN 3481 – que não dizem respeito tão somente às suas voltagens, mas ao material de fabricação, peso, tamanho entre outras especificações.
No caso, embora o reclamante afirme que a bateria estava autorizada, como de fato posteriormente se comprovou, não trouxe aos autos nenhuma prova para indicar que era possível identificar, de imediato, que o produto estava dentro das especificações regulamentadas e que não era necessário realizar a conferência junto a ANAC.
Para que o transporte da bateria seja realizado é necessário que ela seja fabricada com material antiderramável e contra curtos-circuitos, devendo estar devidamente embalada em posição vertical a fim de que não ofereça qualquer risco à integridade física e segurança da tripulação e passageiros.
No caso, esses requisitos não restaram comprovados, logo, não se vislumbra o abuso do direito na conduta da reclamada em certificar a autorização do transporte do produto junto à ANAC.” 2.Dano moral não configurado: o Poder Executivo, utilizando-se dadiscricionariedade administrativa que lhe foi outorgada constitucionalmente, reconheceu que existe a possibilidade de falha na prestação de serviço aéreo e, a fim de minorar de imediato os prejuízos sofridos pelo consumidor, previu medidas específicas na Resolução 400 da ANAC a serem cumpridas pela empresa de transporte.
Desse modo, constatada a falha, incumbe à companhia atender as diretivas administrativas e qualquer prejuízo excedente depende de prova pelo consumidor.
Embora o autor sustente que sofreu danos pelo atraso, verifica-se que a ré apresentou informações completas a respeito do impedimento do embarque e posterior realocação em outro voo, bem como demonstrou que houve prestação de suporte material suficiente frente a situação de desconforto pela perda do voo, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, razão pela qual não houve dano que superasse o mero aborrecimento. (Precedente: REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, de 21/11/2018).
Recurso Inominado n° 0023815-85.2018.8.16.0030. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Comarca: Foz do Iguaçu.
Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator .Data do Julgamento: 17/02/2020 00:00:00 Data da Publicação: 19/02/2020.” Isto posto, decreto a revelia da segunda promovida, INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
28/03/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:54
Juntada de petição
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17/03/2023 07:27
Juntada de petição
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16/03/2023 22:05
Juntada de petição
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16/03/2023 15:20
Juntada de contestação
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15/03/2023 11:55
Juntada de contestação
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801874-44.2022.8.10.0007 REQUERENTE: NILSA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S.
A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
07/03/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801874-44.2022.8.10.0007 REQUERENTE: NILSA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S.
A. e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 17/03/2023 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
14/11/2022 04:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 04:23
Juntada de Certidão
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14/11/2022 04:22
Juntada de Certidão
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14/11/2022 04:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 04:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 04:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 04:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 04:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 04:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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