TJMA - 0800848-18.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 02/02/2023 23:59.
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07/03/2023 13:21
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:24
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:24
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:23
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 05/12/2022 23:59.
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23/12/2022 18:01
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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06/12/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:03
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
06/12/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 18:05
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
01/12/2022 18:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800848-18.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): EDILEUSA MAIA LOPES SANTOS Réu: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por EDILEUSA MAIA LOPES SANTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 9.996,05 (Nove mil novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), do qual decorreram descontos de R$ 255,85 (Duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 017515702, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese-Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pelo(a) réu(a), no valor R$ 9.996,05 (Nove mil novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Port. -CGJ 4846/2022 -
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800848-18.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): EDILEUSA MAIA LOPES SANTOS Réu: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por EDILEUSA MAIA LOPES SANTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 9.996,05 (Nove mil novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), do qual decorreram descontos de R$ 255,85 (Duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 017515702, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese-Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pelo(a) réu(a), no valor R$ 9.996,05 (Nove mil novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Port. -CGJ 4846/2022 -
09/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 15:27
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 17:16
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:10
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:36
Juntada de petição
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04/04/2022 18:32
Juntada de petição
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04/04/2022 17:56
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 10:20 2ª Vara de Grajaú.
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30/03/2022 17:06
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:23
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:54
Juntada de contestação
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22/03/2022 19:36
Juntada de petição
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15/03/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 10:20 2ª Vara de Grajaú.
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15/03/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 14:56
Juntada de Ofício
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15/03/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 14:53
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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