TJMA - 0801603-12.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:16
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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15/01/2023 03:26
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801603-12.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor I C DE ARAUJO - CONSTRUCOES - ME Advogado JAIRO VIEIRA LEITE - OABMA12998 Reu RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
Advogado RICARDO GAZZI - OABSP135319-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por I C DE ARAUJO - CONSTRUCOES - ME em desfavor de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 81694957.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 2 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
14/12/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:08
Juntada de petição
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05/12/2022 10:47
Homologada a Transação
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02/12/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:25
Juntada de termo
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02/12/2022 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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02/12/2022 09:24
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:26
Juntada de petição
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01/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:37
Juntada de petição
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28/11/2022 11:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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21/11/2022 14:57
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801603-12.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: I C DE ARAUJO - CONSTRUCOES - ME Reu: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: I C DE ARAUJO - CONSTRUCOES - ME ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA LEITE - OABMA12998 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/12/2022 11:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 79548621 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada no qual o autor pretende a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob fundamento de inexistência de débito junto a empresa reclamada.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “ São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, como passo a demonstrar.
Conforme relatado pelo autor na inicial, o mesmo teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, no entanto desconhece este débito com a referida empresa.
Verificando a documentação acostada aos autos fica evidente que inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Isto posto, o perigo da demora é evidente, uma vez que o reclamado, como qualquer empresa de pequeno porte, necessita de seu nome livre de qualquer ônus para realizar transações comerciais.
Quanto a probabilidade do direito, está demonstrada pelas alegações do autor que declarou não possuir qualquer débito com a empresa requerida.
Assim, na medida em que não teria como provar a inexistência da relação jurídica que ensejou as cobranças efetuadas pelo demandado, admitir o contrário seria impor ao consumidor a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Demonstra-se, com isso, a probabilidade do direito alegado.
Há também perigo de dano grave ou de difícil reparação em função dos reflexos naturais da restrição para o crédito do consumidor, em especial por tratar-se de uma operação que está sendo discutida em juízo ( periculum in mora ).
Por outro lado, não há prejuízo algum para parte adversa, vez que a cobrança poderá ser restaurada caso fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente seja trazido pelo reclamado, o que autoriza a concessão da medida inaudita altera pars .
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial , com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à empresa demandada que EXCLUA , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a restrição do nome do autor em órgãos restritivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento.
A multa diária em razão da restrição creditícia será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá requerer na Secretária deste Juizado que seja oficiado diretamente o órgão de proteção ao crédito.
Caso requerido, autorizo, desde já, a expedição de ofício pelo Secretário Judicial.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a demandada comprove, até a data da audiência, a origem do débito que ocasionou a restrição.
Considerando que restou demonstrada a pretensão resistida, cite-se e intime-se a reclamada para audiência de conciliação, instrução e julgamento agendada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Imperatriz-MA, 1 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 7 de novembro de 2022 às 12h33min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 7 de novembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
07/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/11/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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