TJMA - 0801601-59.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 09:30
Baixa Definitiva
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07/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801601-59.2017.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA REQUERENTE: ANTONIO DE FATIMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: CLEUDA SUANE PINTO AGUIAR (OAB/MA 7521) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA- REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I – Para a concessão do benefício de auxilio doença impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência do benefício; e (c) a incapacidade total e permanente.
II - No caso em tela, o requerente logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado.
Ademais, a incapacidade laborativa foi devidamente atestada em juízo, em perícia realizada sob o crivo do contraditório, em que o médico responsável concluiu, de forma clara, que o requerente é “portador de cegueira bilateral”, bem como que “a cegueira bilateral é uma lesão grave, e apesar do periciando contar com visão parcial do olho esquerdo, a atividade que o mesmo exercia, em especial a de dirigir, está completamente comprometida, pois a visão monocular não permite noção de profundidade e posicionamento espacial” e, por fim, o médico atestou que “a incapacidade é permanente” (ID 12727557).
III - Não merece reparo a decisão em análise, uma vez que restou comprovado que desde a data da primeira cessação do benefício, o requerente deveria estar recebendo o auxílio-doença, tendo em vista que conforme laudo médico, na referida data, o autor já era portador da enfermidade.
IV- Remessa desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio doença ajuizada pelo ora requerente, julgou procedente o pedido inicial, determinando que o INSS mantenha o auxílio-doença, ratificando a antecipação de tutela concedida até que o requerente esteja habilitado para exercer nova atividade compatível com sua capacidade laboral.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das parcelas não recebidas pelo requerente desde a data da primeira suspensão do auxílio-doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, contados do dia em que deveriam ter sido pagas, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ainda na despesa processual correspondente aos honorários do perito, também devidamente corrigido.
Colhe-se dos autos que o requerente ajuizou ação ordinária em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, postulando o restabelecimento do auxílio-doença, por se encontrar incapaz para a realização de suas atividades laborativas.
O INSS contestou os termos da inicial, alegando prescrição quinquenal, além de, no mérito, aduzir a inexistência de incapacidade laborativa, a falta de qualidade de segurado, a falta da condição de segurado, pontos esses que em nada modificam o direito do autor, a saber, dentre outros.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de procedência do pleito, nos termos acima delineados.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte de Justiça em sede de Remessa Necessária.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 17504568 opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa, conforme permissivo do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme narrado, o caso em tela versa sobre ação de previdenciária de restabelecimento de auxílio doença proposta por ANTONIO DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Pois bem.
Para a concessão do benefício de auxilio doença impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência do benefício; e (c) a incapacidade total e permanente.
No caso em tela, o requerente logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado.
Ademais, a incapacidade laborativa foi devidamente atestada em juízo, em perícia realizada sob o crivo do contraditório, em que o médico responsável concluiu, de forma clara, que o requerente é “portador de cegueira bilateral”, bem como que “a cegueira bilateral é uma lesão grave, e apesar do periciando contar com visão parcial do olho esquerdo, a atividade que o mesmo exercia, em especial a de dirigir, está completamente comprometida, pois a visão monocular não permite noção de profundidade e posicionamento espacial” e, por fim, o médico atestou que “a incapacidade é permanente” (ID 12727557).
Portanto, não merece reparo a decisão em análise, uma vez que restou comprovado que desde a data da primeira cessação do benefício, o requerente deveria estar recebendo o auxílio-doença, tendo em vista que conforme laudo médico, na referida data, o autor já era portador da enfermidade.
Sobre o tema, confirma o seguinte julgado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
SEGURADO SEM CONDIÇÕES DE EXERCER, TEMPORARIAMENTE, TAREFAS INERENTES A SUA PROFISSÃO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A READAPTAÇÃO NO MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.Requerimento de benefício auxílio-doença por acidente de trabalho. 2.
Se o laudo atesta que essa incapacidade é temporária, há necessidade de pagamento do auxílio-doença até a comprovada reabilitação do paciente. 3.
Sentença que deve ser mantida. (TJ-BA - REEX: 00130138620128050113, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019).
Desse modo, irretocável a sentença de base, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária. É O VOTO.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís (MA), 27 de Outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:12
Conhecido o recurso de ANTONIO DE FATIMA FERREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*92-00 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:48
Decorrido prazo de CLEUDA SUANE PINTO AGUIAR em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 09:04
Juntada de parecer
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25/05/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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29/09/2021 08:34
Recebidos os autos
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29/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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