TJMA - 0802535-55.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 07:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:24
Juntada de apelação
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03/07/2025 07:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:37
Juntada de diligência
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15/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:37
Juntada de diligência
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08/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 14:16
Juntada de Ofício
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15/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:09
Juntada de petição
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12/09/2023 20:22
Juntada de petição
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01/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802535-55.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORILDES DE JESUS CORREA CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RÉU: DRº CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/MA 8.883-A DESPACHO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.Em sede de contestação, o requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo.Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado.É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais.Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza.Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à Inépcia da Inicial, verifico que a petição inicial preenche o requisito exigido pelo artigo 319, inciso III, CPC, isso porque da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar.A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Essa questão deverá ser provada por documentos.Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindivel a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança questionada.
Em relação aos demais pontos, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil.Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora: a) requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores; e b) pleiteou indenização por danos morais e materiais em decorrência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.Desta forma, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para juntar aos autos a memória de cálculo do valor que pretende receber como repetição de indébito, bem como juntar aos autos extratos de sua conta poupança 00074384-7, Ag. 3495-9, Caixa Econômica Federal, referente ao período de junho a setembro de 2020, tudo no prazo de 10 (dez) dias.À parte requerida, por sua vez, caberá juntar aos autos documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa questionada pela parte autora.Assim, INTIMEM-SE AS PARTES para, em 10 (dez) dias, sanarem as pendências acima e indicarem as provas que ainda pretendem produzir.Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Por fim, as partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.Oficie-se o Caixa Econômica Federal, para que informe de quem é a titularidade da conta poupança 00074384-7, Ag. 3495-9, referente ao período de junho a setembro de 2020, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência.Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Viana, data no sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
28/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 06:53
Conclusos para decisão
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24/01/2023 06:53
Juntada de Certidão
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24/01/2023 06:18
Juntada de réplica à contestação
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802535-55.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORILDES DE JESUS CORREA CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8707 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação(ID 80365675), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
14/11/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 06:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:27
Juntada de contestação
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11/11/2022 16:13
Juntada de contestação
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14/10/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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