TJMA - 0800560-07.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:45
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:06
Juntada de protocolo
-
02/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:49
Juntada de diligência
-
02/05/2023 10:42
Homologada a Transação
-
02/05/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 11:31
Juntada de protocolo
-
01/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:11
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:56
Juntada de Mandado
-
29/01/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/01/2023 05:55
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:55
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 31/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 09:44
Juntada de petição
-
10/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:47
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:51
Juntada de petição
-
27/02/2022 14:32
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:00
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2022.
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07/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:55
Não recebido o recurso de E. MACEDO - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-71 (REU).
-
15/12/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 24/11/2021 06:00.
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20/11/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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20/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800560-07.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE/RECORRIDA: JOELMA AMORIM LIMA ADVOGADO: DR.
WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.591 REQUERIDA/RECORRENTE: E.
MACEDO - ME ADVOGADO: DR.
ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - OAB/MA 19.931 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que, instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte demandada/recorrente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos. 2.
Sendo assim, indefiro o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita à parte recorrente, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015, haja vista constar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tendo a demandada/recorrente sido devidamente intimado, por intermédio de seu causídico, a fim de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, mas não o fez, conforme certificado no Num. 55780194 - Pág. 1. 3.
Desta forma, intime-se a parte demandada/recorrente, por intermédio de seu causídico, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto, em razão de sua deserção.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
17/11/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 22:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E. MACEDO - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-71 (REU).
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08/11/2021 18:12
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2021 15:34
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800560-07.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JOELMA AMORIM LIMA ADVOGADO: DR.
WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.591 REQUERIDA: E.
MACEDO - ME ADVOGADO: DR.
ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - OAB/MA 19.931 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida interpôs recurso inominado, sem o recolhimento do preparo recursal (Num. 52065684 - Pág. 1), todavia, pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Ocorre que, a demandada, por ser pessoa jurídica, exigível se torna a demonstração cabal e idônea da hipossuficiência alegada para concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista a própria natureza das empresas que são criadas visando o lucro, sem o qual não teria sentido sua constituição.
Tal entendimento já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura da Súmula de n° 481, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Todavia, é necessário, antes de analisar o pedido de deferimento do pedido de gratuidade de justiça apresentado, oportunizar à parte ré a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 4.
Deste modo, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015, intime-se a empresa demandada, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. 5.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, em seguida, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido e decisão de juízo de admissibilidade do recurso interposto. 6.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
15/10/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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01/09/2021 08:52
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2021 23:15
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:15
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:46
Juntada de recurso inominado
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07/07/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 19:31
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 15:03
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 09:00 Vara Única de Raposa .
-
19/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 19:33
Juntada de contestação
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18/05/2021 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
-
18/05/2021 13:28
Juntada de petição
-
07/05/2021 11:15
Juntada de petição
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25/03/2021 11:51
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:39
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800560-07.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: JOELMA AMORIM LIMA ADVOGADO: DR. WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.591 REQUERIDA: E.
MACEDO - ME DESPACHO Recebi em 11/02/2021. 1. Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 2.
Por oportuno, considerando que já consta nos autos a informação de que a parte autora tentou solucionar o impasse através de reclamação administrativa junto à requerida, porém, sem êxito (Num. 39143757 - Pág. 1); considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 19/05/2021, às 09h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 2. Intime-se a parte autora, por seu causídico, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. A carta de citação deverá estar acompanhada de cópia da inicial, dos documentos que a instruem. 4. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência, inclusive com o envio do link de acesso à sala virtual. 5. Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 6. Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que, caso a mesma não tenha acesso a computador ou celular com internet, a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra. Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, quando a mesma não puder ser ouvida da sua própria residência. 7. ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 8. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 9.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. 10.
O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
25/02/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:30
Juntada de petição
-
11/12/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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