TJMA - 0822564-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 08:42
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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06/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:27
Juntada de
-
21/04/2021 09:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:13
Juntada de petição
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26/03/2021 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822564-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL PADILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE -OAB MA2915 EXECUTADO: BANCO ITAUBANK S.A Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS -OAB BA25254 SENTENÇA MARIA IZABEL PADILHA ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor do BANCO ITAUBANK S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 42936930 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID 42936930, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na foma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luis, 22 de março de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTONFERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
23/03/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 09:10
Homologada a Transação
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22/03/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 16:21
Juntada de petição
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01/03/2021 11:30
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822564-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL PADILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - OABMA2915 EXECUTADO: BANCO ITAUBANK S.A Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS -OAB BA25254 DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2020 Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:28
Outras Decisões
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14/12/2020 17:26
Conclusos para despacho
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14/12/2020 17:26
Juntada de Certidão
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11/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 08:22
Juntada de petição
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27/11/2020 09:55
Conclusos para decisão
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27/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
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27/11/2020 08:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 08:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 26/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
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04/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 05:07
Decorrido prazo de ELTON EIRAS TAVARES em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 20:10
Conclusos para despacho
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23/10/2020 20:10
Juntada de Certidão
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23/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:12
Decorrido prazo de ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:13
Juntada de petição
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05/09/2020 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:01
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:01
Juntada de Certidão
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05/08/2020 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 11:45
Declarada incompetência
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04/08/2020 17:06
Conclusos para despacho
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04/08/2020 15:59
Juntada de petição
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04/08/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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