TJMA - 0804691-25.2022.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 18:59 Baixa Definitiva 
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                                            26/11/2024 18:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            26/11/2024 18:57 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/11/2024 16:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/11/2024 16:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/11/2024 09:40 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            01/02/2024 08:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/02/2024 08:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/01/2024 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 14:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            30/01/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 08:54 Juntada de petição 
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                                            02/06/2023 06:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/06/2023 00:01 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO em 01/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 00:02 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO em 31/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 08:50 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 18:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2023 18:33 Juntada de diligência 
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                                            11/05/2023 00:01 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:00 Publicado Despacho em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804691-25.2022.8.10.0058 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 ADVOGADO: APELANTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
 
 Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 4 de maio de 2023.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            09/05/2023 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2023 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2023 07:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 07:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/05/2023 16:29 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            24/04/2023 15:58 Publicado Decisão em 17/04/2023. 
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                                            24/04/2023 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804691-25.2022.8.10.0058.
 
 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/MA11707.
 
 APELADO: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO.
 
 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
 
 RELATOR: DES.
 
 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
 
 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO NÃO FOI ENCONTRADO.
 
 INVALIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA DEVE SER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/Ma, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face de José Ribamar Ferreira Figueiredo, ora apelado.
 
 Em síntese, a apelante ajuizou a ação aduzindo que a requerida ficou inadimplente com contrato de financiamento realizado com o banco, para aquisição de um veículo VOLKSWAGEM GOL 1.0 12V Flez A, chassi 9BWAG45U0LT050604, placas PTO2B75, com garantia de alienação fiduciária.
 
 O juízo da base proferiu despacho (id. 22848386), determinando que o autor comprovasse a constituição do devedor em mora, vez que a notificação encaminhada retornou com a observação “desconhecido”.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação do requerente, o magistrado proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, em face da ausência dos requisitos para propositura da ação de busca e apreensão.
 
 Inconformado, o Banco requerido interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, sobre a validade da notificação extrajudicial anexada aos autos, sob o fundamento de que a efetivação da mora foi comprovada através do envio da notificação ao endereço do devedor, tendo em vista que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Ao final, pugna, pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de base e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse na espécie.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
 
 Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
 No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato.
 
 O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo apelante.
 
 Pois bem.
 
 A notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito.
 
 Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
 
 Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
 
 Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 Na espécie, em uma análise perfunctória do caso, verifico que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente.
 
 Isto porque, em exame dos autos, percebe-se que a notificação extrajudicial anexada ao processo, foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas não foi devidamente recebida pela Apelada, uma vez que retornou ao remetente, com a observação “endereço insuficiente”, razão pela qual, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora do devedor.
 
 Sobre o tema, trago à baila o posicionamento jurisprudencial: “(…) para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”. (AgRg no AREsp. nº 797.771/MS, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, DJe em 04/09/2017).
 
 Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de base, ao indeferir a petição inicial, pois, diante da ausência de comprovação da mora, não resta outra medida senão a extinção do feito.
 
 Nesse sentido, vale registrar o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MT - AC: 10047934920188110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AR FRUSTRADO – DEVOLUÇÃO EM DUAS OCASIÕES, SENDO O PRIMEIRO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” E O SEGUNDO PELO MOTIVO “AUSENTE” – PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Aplica-se o efeito translativo à decisão proferida em agravo de instrumento que registra a ausência desse requisito necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. (TJ-MT 10217150620208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021). (grifei) No mesmo sentido, segue o entendimento adotado no âmbito desta Corte: EMENTA PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELO POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - Nas ações de busca e apreensão, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que consoante a redação original do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), assim, no caso dos autos o recorrente não comprovou a mora, portanto, não merece ser desconstituída da sentença de base, que extinguiu o processo.
 
 II - Cumpre ressaltar de pronto, que no caso presente não merece prosperar a tese invocada pelo recorrente, tendo em vista a mora não restar devidamente constituída, visto que a notificação extrajudicial e AR de foram devolvidos pelos correios com a observação de “Ausente.” III - O despacho de ID nº 21184401 esclareceu que: "considerando que seria inútil a diligência de citação e busca e apreensão no endereço indicado na exordial, DETERMINO ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação do réu (art. 240, §2°, do CPC), sob pena de extinção." IV - Em despacho de ID nº 21457728 o juízo esclareceu novamente a falta de endereço da parte demandada.
 
 O despacho de ID nº 22468804 esclarece que é possível a conversão quando o veículo não foi encontrado.
 
 Nestes termos, para a análise do pedido de emenda da inicial e aditamento de ID nº 23289510, determinou a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção do feito.
 
 Em seguida, verificou-se que o demandante se quedou inerte, ID 25370669, assim, sobreveio a sentença de extinção.
 
 V- Nas ações de busca e apreensão, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que consoante a redação original do art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), assim, no caso dos autos o recorrente não comprovou a mora, portanto, não merece ser desconstituída da sentença de base, com extinção do processo.
 
 VI— Apelação desprovida. (TJMA.
 
 Quarta Câmara Cível.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802053-18.2019.8.10.0060.
 
 Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON.
 
 Data da Publicação: 02/06/2020).
 
 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 AR COM A INFORMAÇÃO DE AUSENTE.
 
 MORA NÃO COMPROVADA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 II – In casu, a notificação restou prejudicada ante a informação de “AUSENTE” grafada no Aviso de Recebimento.
 
 III - In casu, mesmo existindo prova de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço contido no contrato firmado entre as partes, assim como certidão de instrumento de protesto, para comprovação da mora a lei aplicável é cristalina na exigência da comprovação da notificação do devedor, o que não restou configurado no caso em tela.
 
 IV–Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA.
 
 Sexta Câmara Cível.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812357-91.2021.8.10.0000.
 
 Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
 
 Data da Publicação: 07/10/2021).
 
 EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 O MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA MORA É NO ATO DE AJUIZAMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1- No caso dos autos, a constituição e a comprovação da mora somente ocorreram após o ajuizamento da ação, quando intimado para emendar a inicial. 2- De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” 3- Assim, a comprovação da constituição da mora deve ocorrer no ato de ajuizamento da ação, permitindo ao devedor a manifestação ou purgação da mora, fato que não ocorreu nos autos. 4- Recurso desprovido. (TJMA.
 
 Primeira Câmara Cível.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802694-75.2020.8.10.0058 – COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
 
 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho.
 
 Data da Publicação: 22/07/2021).
 
 Pelas razões apresentadas, concluo, que a sentença de base não carece de reparos, pois, não houve demonstrações de violação as formalidades exigidas nas ações de busca e apreensão, vez que está em consonância com os requisitos legais, e com entendimento dos Tribunais Superiores.
 
 Ante o exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo inalterado os termos da sentença de base.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem, para regular processamento.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Des.
 
 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            13/04/2023 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2023 07:56 Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/02/2023 12:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/02/2023 12:04 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            31/01/2023 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/01/2023 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 11:48 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2023 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 11:48 Distribuído por sorteio 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0804691-25.2022.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a/es): BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Ré/u(s): JOSE RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ITAUCARD S.A. em face de JOSÉ RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO, todos qualificados nos autos.
 
 Decisão pelo indeferimento da liminar e determinando emendar a exordial na ID 79562206.
 
 Petição de ID 80688841, na qual a parte autora não juntou a notificação extrajudicial exigida.
 
 Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando detidamente a inicial, constato que, embora o pedido tenha sido instruído com a notificação extrajudicial, a resposta retornou com a informação “desconhecido”.
 
 Assim, não tendo se efetivado a notificação extrajudicial, há de se reconhecer que a mora do devedor não está comprovada, requisito este que é essencial não só para o deferimento da liminar, como também para o próprio cabimento da ação, vez que a ação de busca e apreensão tem como um de seus pressupostos o inadimplemento e a comprovação da mora do devedor.
 
 Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na ID 79562206, já que não foi apresentada notificação extrajudicial válida, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado.
 
 Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem Custas e Sem honorários porque não houve citação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
 
 Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
 
 São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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