TJMA - 0053676-16.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:37
Baixa Definitiva
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28/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JEISON MORAES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 24692769, na Ação Penal nº 0053676-16.2014.8.10.0001) Sessão Virtual iniciada em 19 de outubro de 2023 e finalizada em 26 de outubro de 2023 Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Samaroni de Sousa Maia Apelado : Jeison Moraes Advogados : Luanna Dalya Andrade Lago Campos (OAB/MA nº 12020-A) e Erivelton Lago (OAB/MA nº 4690-A) Origem : 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís Incidência Penal : art. 121, § 2º, I, do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE.
ART. 121, § 2º, I DO CP.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESCOLHA DE UMA DAS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri o sistema de apreciação das provas é o da íntima convicção, de sorte que o juiz leigo tem total liberdade na formação de seu convencimento, estando, por isso, desobrigado de qualquer motivação sobre as razões que o levaram a tomar sua decisão, podendo, inclusive, valer-se de quaisquer provas contidas no processo.
II.
Havendo teses distintas e optando os jurados por uma delas, amparados pelas impressões oriundas dos elementos presentes no acervo probatório, os quais apontam tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, assim como a configuração da qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não há falar em julgamento do Conselho de Sentença contrário à evidência dos autos.
III.
Apelação Criminal desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal à Sentença de ID nº 24692769, na Ação Penal nº 0053676-16.2014.8.10.0001, unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a reforma da sentença de ID nº 24692769, do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que, em razão do veredicto do Conselho de Sentença, absolveu Jeison Moraes do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do CP1 (homicídio qualificado por motivo torpe).
Consoante registro contido na denúncia de ID nº 24692641 (págs. 2-4), em 10.11.2014, por volta de 01h00min, no Bar Novo Sonho Azul, localizado no bairro Janaína, em São Luís, MA, o apelado desferiu golpe de arma branca (tipo faca) no pescoço de Rafael Januário Pereira, causando-lhe a morte.
Narra, ademais, o Parquet que o crime teria sido motivado por vingança, em razão de Rafael Januário Pereira, supostamente, ter perpetrado vários roubos e ameaças contra o acusado, em momentos anteriores à data do fato.
Denúncia recebida formalmente pelo juízo de base, em 18.12.2014 (ID nº 24692641, pág. 14), com citação pessoal do inculpado (ID nº 24692641, pág. 62) e apresentação de reposta à acusação (ID nº 24692641, págs. 66-74).
Seguiu-se o processamento da ação penal com a realização, em 06.03.2015 e 10.04.2015, de audiência instrutória, em que foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (Rogério França Costa e Dowver Azevedo Cruz Júnior) e pela defesa (Diego Rosa da Graça e Jonathan Machado Pereira), sendo realizado o interrogatório do réu (cf.
ID nº 24692641, págs. 99/100, 102 e 130-132), com registros audiovisuais insertos nos ID’s nos 24692644 ao 24692658.
Concluída a instrução preliminar e, instadas as partes, estas apresentaram alegações, em memoriais (§ 4º do art. 411 – CPP), no ID nº 24692642 (págs. 38-41 e 96-110).
O acervo probatório reunido nos autos inclui o auto de exibição e apreensão (ID nº 24692641, págs. 18), certidão de óbito da vítima (ID nº 24692641, pág. 44), laudo de exame cadavérico (ID nº 24692642, pág. 19) – que atesta como causa da morte de Rafael Januário Pereira “choque hipovolêmico devido lesão da artéria carótida esquerda provocado por arma branca” –, laudo de exame pericial em arma branca (ID nº 24692642, págs. 22-26), além da prova oralmente colhida em juízo.
Subsequentemente, o magistrado de base exarou a decisão de ID nº 24692642 (págs. 112-115), pronunciando o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I do CP (homicídio qualificado por motivo torpe).
Assim, da sobredita decisão, interpôs Jeison Moraes Recurso em Sentido Estrito, seguido de suas razões (ID nº 24692642, págs. 131-142 e ID nº 24692643, págs. 1/2), com contrarrazões, pelo órgão ministerial de 1º grau, no ID nº 24692643 (págs. 6-13), sobrevindo decisão pelo não provimento, em sessão realizada em 27.05.2021 (ID nº 24692643, págs. 33-43), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.07.2021 (ID nº 24692643, pág. 47).
Submetido o ora apelado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 13.12.2022, o Conselho de Sentença, acolhendo a tese defensiva, o absolveu da conduta do art. 121, § 2º, I do CP (homicídio qualificado por motivo torpe) (ID nº 24692768, págs. 1-7).
Registro audiovisual da referida sessão acessível por meio do Sistema PJE Mídias.
Assim, da sentença absolutória antes referida (ID nº 24692769), interpôs o Ministério Público Estadual o presente recurso de apelação, por ocasião da sessão do Júri (ID nº 24692767, pág. 4), seguido de suas razões (no ID nº 24692771), nas quais está ele a sustentar, em síntese, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto, segundo defende, há elementos suficientes da autoria, bem assim de ter o réu ceifado a vida de Rafael Januário Pereira, por motivo torpe (vingança).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sessão do Júri.
Contrarrazões ofertadas pelo recorrido (ID nº 24692775), em que postula o desprovimento do apelo.
Autos inicialmente distribuídos à eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, sendo ordenada a sua redistribuição à minha relatoria, em face de prevenção verificada (ID nº 24696059).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 26768092, subscrita pela Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por reputar inexistente qualquer mácula no julgamento exarado pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido, consigna, em resumo, que não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, se os jurados optaram pela tese da defesa e esta encontra respaldo nos elementos produzidos durante a sessão do egrégio Tribunal do Júri Popular.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CP.
Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (...).
Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 2 RITJMA.
Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; 3 RITJMA.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h 59min, encerrando a sessão às quinze horas. § 3º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 4º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 5º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão. § 6º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que Jeison Moraes, em razão do veredicto do Conselho de Sentença, fora absolvido do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do CP (homicídio qualificado por motivo torpe), envolvendo a morte de Rafael Januário Pereira, por golpe de faca, fato dado como ocorrido em 10.11.2014, por volta de 01h00min, no Bar Novo Sonho Azul, localizado no bairro Janaína, em São Luís, MA.
Contra o decreto sentencial, insurge-se Ministério Público Estadual, ora apelante, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto, segundo defende, há elementos no processo que justificam a sua condenação, nos termos da denúncia.
In casu, na esteira do reexame propiciado pelo presente recurso, destaco que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXVIII, “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos veredictos, sendo medida excepcional, portanto, a anulação dos seus julgamentos.
Ademais, a Corte Popular possui liberdade para decidir a causa da maneira que mais lhe afigure justa e correta, provendo suas decisões da íntima convicção dos jurados, aos quais é garantido o sigilo das votações, como previsto no artigo 5º, XXXVIII, alínea “b” da Carta Magna.
Sobre o assunto, assevera o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da orientação desta Casa, a ‘anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos.
E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos’ (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).” (HC n. 629.019/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Grifou-se.
Da análise dos autos, adianto que não há razão para acolher a tese acusatória de que os jurados realizaram julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
Da leitura da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ocorrida em 13.12.2022 (ID nº 24692767, pág. 3), verifico que o órgão de acusação expôs a tese segundo a qual o apelante praticou o delito de homicídio qualificado por motivo torpe.
Por outro lado, a defesa do recorrido pugnou por sua absolvição, sob o fundamento da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, ou pelo “reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista para o homicídio privilegiado por ter o acusado cometido o crime impelido por motivo de relevante valor moral, consistente no medo de ser morto pela vítima”.
Em sequência, procedeu-se à quesitação (ID nº 24692767, pág. 4), tendo os jurados, respondido positivamente, quando indagados sobre a materialidade do homicídio e a autoria imputada ao recorrente, absolvendo-o, em seguida (3º quesito).
Concluo, portanto, que, apresentadas ao Conselho de Sentença duas versões relativas aos fatos imputados ao réu, escolheu-se o argumento principal exposto pela defesa.
A materialidade delitiva está demonstrada pela certidão de óbito da vítima (ID nº 24692641, pág. 44), além do laudo de exame cadavérico (ID nº 24692642, pág. 19) – que atesta como causa da morte de Rafael Januário Pereira “choque hipovolêmico devido lesão da artéria carótida esquerda provocado por arma branca”.
A autoria, por sua vez, mostra-se inconteste e indene de dúvidas, inclusive pela confissão do acusado, ora recorrido.
Ao ser ouvido em juízo, na fase do sumário da culpa, Jeison Moraes declarou ter sido ameaçado de morte por Rafael Januário Pereira, no banheiro do Bar Novo Sonho Azul – localizado no bairro Janaína, em São Luís, MA –,na data do fato, tendo sido roubado e também ameaçado pela vítima, em ocasiões anteriores, de modo que, temendo por sua vida, ao ser abordado novamente pelo ofendido, na mesma noite, desferiu-lhe um golpe de faca.
Acrescentou, ainda, que o vitimado estava acompanhado de outros dois indivíduos (cf.
ID’s nos 24692648 ao 24692651).
Por outro lado, a testemunha Diego Rosa da Graça mencionou que o Rafael Januário Pereira era maior e fisicamente mais forte que o réu (ID nº 24692653).
Já as testemunhas de acusação, Rogério França Costa e Dowver Azevedo Cruz Júnior, ambos policiais militares que efetuaram a prisão do apelado, ressaltaram não terem presenciado o fato, apenas constatando que Jeison Moraes estava sujo de sangue e portava arma branca (faca) em uma das mãos (ID’s nos 24692644 ao 24692646 e 24692654 ao 24692656).
Ressalte-se que nada de novo foi acrescentado por ocasião da sessão do Conselho de Sentença.
Desse modo, contrariamente ao arrazoado no apelo acusatório, verifica-se, os jurados, ao analisarem as teses postas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa do réu, à luz dos dos sobreditos depoimentos, optaram por uma delas, resultando na absolvição do apelado.
Impõe-se registrar que os jurados, conforme já assentado pelos tribunais superiores, na formação do convencimento pessoal, podem valer-se de quaisquer elementos presentes no processo, seja na fase inquisitiva ou judicial.
Sob tais circunstâncias, havendo substrato probatório a arrimar a tese eleita, não compete a este órgão colegiado anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, como pretendem os apelantes.
Isso porque, conforme anteriormente consignado, o art. 5º, XXXVIII, “d” da Carta Magna estabelece ser do Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Trago, uma vez mais, a diretriz decisória do STF e do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS.
ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto ‘A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, ‘d’), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal ‘ad quem’, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Dje 13.04.2015).
Precedentes. 3.
Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4.
Agravo Regimental desprovido.” (STF, ARE 1280954 AgR-segundo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022).
Grifou-se. “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
JÚRI.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
TENTADO E CONSUMADO.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM UMA DAS DUAS TESES.
SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios.
III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório.
A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal.
IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 741.692/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Grifou-se.
Assim, não há razão para acolher a pretensão recursal consistente na nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença a título de ser manifestamente contrário à prova dos autos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória altercada, em todos os seus termos. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 23:32
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) (APELANTE) e não-provido
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01/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 16:10
Juntada de parecer
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16/10/2023 12:07
Juntada de termo
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10/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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06/10/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:32
Conclusos para despacho do revisor
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06/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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23/06/2023 14:23
Juntada de parecer
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 08:37
Juntada de documento
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03/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 0053676-16.2014.8.10.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: JEISON MORAES ADVOGADO: ERIVELTON LAGO OABMA 4680A RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público em face de sentença proferida pelo Tribunal do Júri que absolveu o apelado da prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 30 de abril de 2015 (Proc. nº 18.809/2015) em favor do ora apelado, conforme ID 24692641 - p. 143.
O referido writ foi distribuído(a) à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Vicente de Castro.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, a Segunda Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Segunda Câmara Criminal, para a relatoria do Desembargador Vicente de Castro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
31/03/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2023 12:53
Recebidos os autos
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31/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0053676-16.2014.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Jeison Moraes DESPACHO Defiro o pedido formulado pela defesa do acusado, para que ele possa participar da sessão de julgamento, por videoconferência, na sala virtual a ser acessada pelo link https://vc.tjma.jus.br/secjur4slz, por meio da senha tjma1234.
Intimar os Advogados para tomarem ciência deste despacho e comunicarem o acusado, tendo em vista que ele não foi intimado no endereço que consta nos autos (ID 80950002) e a informação da defesa de que não reside nesta cidade.
Vista dos autos ao Promotor de Justiça Samaroni de Sousa Maia para tomar conhecimento dos documentos juntados nos IDs 82089757 e 82089758.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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