TJMA - 0862260-58.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 08:09
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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21/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0862260-58.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: SILENES DE JESUS CRUZ CAVALCANTE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que professor aposentado requer o reajuste de aposentadoria em virtude de aplicação do piso nacional do Magistério.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a propositura ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 197/2017, a qual criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, criada para efetuar a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.
Nesse contexto, constata-se que o direito pleiteado não é exigível perante o Estado do Maranhão, mas sim em face da citada autarquia, entidade que, a partir da sucessão dos direitos e obrigações do Estado no que diz respeito aos inativos e demandas previdenciárias, tem competência para processar o pedido e deferi-lo ou responder em juízo caso o negue ao beneficiário.
Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva do ente público, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
03/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/11/2022 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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