TJMA - 0822382-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
01/02/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0822382-32.2022.8.10.0000 Paciente: Francisco de Sousa Lima Nascimento Advogado: André Luís Milhomem Paiva (OAB/MA 10.623-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONDENADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E RECÁLCULO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os pleitos formulados pela defesa são matéria claramente atinentes à execução penal e reclamam recurso cabível (art. 197 da Lei n°. 7210/84).
Utilizar-se da presente via eleita, como sucedâneo recursal é banalizar o instituto, postura que as Cortes Superiores tem vedado ultimamente, salvo em hipóteses de flagrante constrangimento o que não é o caso dos autos. 2.
Segundo as informações da autoridade tida como coatora, os pleitos feitos pela defesa, inclusive o de prisão domiciliar, serão objeto de deliberação na origem, estando o juízo no aguardo do parecer ministerial.
Desse modo, como não foram sequer, conhecidos ainda, não cabe a este Tribunal pronunciar sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
HABEAS CORPUS não conhecido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco de Sousa Lima Nascimento, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0001025-52.2008.8.10.0054 em reprimenda de (07) anos de reclusão em regime inicial fechado, com trânsito em julgado e início da execução em 15 de março de 2022.
Em 25/03/2022, fora protocolado junto à vara de execuções penais pedido de prisão domiciliar humanitária, porém, desde essa data, o pleito não fora apreciado pelo juízo.
Argumenta que o paciente está em estado grave de saúde, pois não enxerga nada, sem saber o que se passa em seu entorno, sendo cego de ambos os olhos (CID H 54.0 e H 33.4).
Afirma que na unidade prisional não existem condições de tratamento e cumprimento de pena, sendo caso, então, de prisão domiciliar e recálculo da pena.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Requer-se a confirmação da ordem em julgamento definitivo de mérito, com a determinação de que o Paciente cumpra a pena em PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA enquanto perdurar a pena imposta, eis que sua situação clínica é irreversível e ainda não há instalações penais neste estado que deem o suporte mínimo de acompanhamento pessoal ou sejam adaptadas à deficiência física do apenado, que necessita de um acompanhante para realizar as tarefas diárias mais simples, não obstante, conforme factual e juridicamente fora tecido em linhas anteriores o acautelamento domiciliar do Paciente é imperioso, não só em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas se faz justa quando da análise de todas as circunstâncias do crime e condições pessoais amplamente favoráveis ao Paciente, e atende a finalidade do próprio conceito de pena, sendo, de forma excepcional, concedida a PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, ainda que mediante MONITORAMENTO ELETRÔNICO, medida que se impõe, até o reeducando adquirir direito às progressões de sua pena.
Requer-se por oportuno, que seja determinado ao juízo de execução que elabore Relatório de Situação Processual Executória, aplicando-se no NOVO CÁLCULO DE SITUAÇÃO EXECUTÓRIA o inciso I do art. 112 da LEP, onde a progressão ocorrerá em 16% da pena, conforme solidamente exposto no tópico 02.” (Id 21383214 - Pág. 16).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 21383 215 ao Id 21384 302).
Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 21568764-Págs.1-4).
Informações da Autoridade tida como coatora (Id 21774991-Págs. 1-3): “Assunto: Informações no Habeas Corpus nº 0822382-32.2002.8.10.0000, referentes à Ação Penal nº 0001025-52.2008.8.10.0054.
Ao cumprimentar Vossa Excelência, Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, seguem as informações requeridas no Habeas Corpus nº 0822382-32.2002.8.10.0000, referentes à Ação Penal nº 0001025-52.2008.8.10.0054, nos termos do artigo 662 e seguintes, Código de Processo Penal (CPP).
O(A) paciente FRANCISCO DE SOUSA LIMA NASCIMENTO foi condenado a 09 (nove) anos de reclusão, em 11 de novembro de 2015, em razão da prática do crime previsto no artigo 214 c/c artigo 221, a, Código Penal (CP).
No entanto, a defesa protocolou recurso de apelação em 21 de junho de 2016, o qual foi dado provimento parcialmente, ao reduzir a condenação para 07 (sete) anos de reclusão.
O acordão transitou livremente em julgado em 12 de agosto de 2019.
Em razão disso, foi proferido despacho em que foi determinado a expedição de mandado de prisão e suspensão do feito até o cumprimento do mandado.
Em 15 de março de 2022 o mandado de prisão foi cumprido, sendo, então, realizada audiência de custódia em 16 de março de 2022.
A guia de recolhimento definitiva foi expedida em 17 de março de 2022 e encaminhada para a 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, a qual gerou o nº 5000155-58.2022.8.10.0141 no SEEU.
Então, em 23 de março de 2022 foi encaminhado, via malote digital, para a 1ª Vara de Execução penal de São Luís/MA, informações relativas ao processo nº 0204333-15.2009.8.26.0222, da Comarca de Guariba/SP em que comunica a condenação de FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES CALDAS, oportunidade em que foi feito o somatório das penas na execução de nº 5000155-58.2022.8.10.0141.
Por sua vez, a defesa formulou em 25 de março de 2022, um pedido de prisão domiciliar humanitária, pois o(a) interno(a) está com cegueira bilateral por deslocamento reumatogênico da retina, sem possibilidade cirúrgica.
Após, em 23 de junho de 2022, a defesa solicitou o declínio de competência da 1ª Vara de Execuções Penais da Ilha de São Luís para a 1ª Vara de Presidente Dutra, o que foi deferido em 11 de junho de 2022.
Então, os autos foram recebidos em 24 de agosto de 2022.
Em 16 de novembro de 2022, foi certificado que FRANCISCO DE SOUSA LIMA NASCIMENTO está recluso na Unidade Prisional de Presidente Dutra e que a unificação de execução relativa ao processo nº 0204333-15.2009.8.26.0222, oriundo da comarca de Guariba/SP, é pertencente a pessoa diversa do(a) ora paciente, qual seja, FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES CALDAS que está recluso na Unidade Prisional de Ressocialização de São Luís.
Por fim, foi dado vistas ao Ministério Público Estadual para se manifestar acerca do pedido de concessão de prisão domiciliar.
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Com os votos de elevada estima e consideração.” (Grifamos).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Selene Coelho de Lacerda no seguinte sentido: “Isto posto, opina esta Procuradoria de Justiça, pelo não conhecimento do writ, por ser via inadequada ao exame de questões relacionadas ao Juízo das execuções penais, bem como inexiste atos ilegais ou abusivos da autoridade primevo a serem corrigidas e possibilidade de in casu, haver efetiva supressão de instância.” (Id 21938682 – Págs.1-7).
Posteriormente, a douta Procuradoria informa que havia juntado um parecer anterior em equívoco e pede seu desentranhamento: “Por equívoco de juntada, requer que seja desconsiderado o Parecer de Id. 21938668, com o respectivo desentranhamento do mesmo.”. É o que merecia relato.
VOTO Observo que o último parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id 21938682 – Págs.1-7) é o correto, pois é o que trata do paciente Francisco de Sousa Lima Nascimento.
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme deixei claro quando do indeferimento do pedido de liminar (Id 21568764-Págs.1-4), a matéria é de execução penal e comporta recurso adequado (artigo 197 da Lei n°. 7210/84), sendo cabível HABEAS CORPUS, apenas, em casos de flagrante ilegalidade.
Aqui, segundo as informações da autoridade tida como coatora, houve pedido da defesa acerca da prisão domiciliar alegando doença e impossibilidade de tratamento na unidade prisional, estando o pedido no aguardo de parecer ministerial para posterior conclusão e decisão (Id 21774991-Págs. 1-3): “(…) Em 16 de novembro de 2022, foi certificado que FRANCISCO DE SOUSA LIMA NASCIMENTO está recluso na Unidade Prisional de Presidente Dutra e que a unificação de execução relativa ao processo nº 0204333-15.2009.8.26.0222, oriundo da comarca de Guariba/SP, é pertencente a pessoa diversa do(a) ora paciente, qual seja, FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES CALDAS que está recluso na Unidade Prisional de Ressocialização de São Luís.
Por fim, foi dado vistas ao Ministério Público Estadual para se manifestar acerca do pedido de concessão de prisão domiciliar.
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Com os votos de elevada estima e consideração.” (Grifamos). É dizer, além da matéria ser de execução penal e comportar recurso próprio, ainda não houve manifestação do juízo de origem, o que gera supressão de instância.
Esses elementos levam ao não conhecimento do presente HABEAS CORPUS conforme bem anotou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “(…) Não obstante tal arguição, vale ressaltar que da análise dos autos, precisamente das informações prestadas pela autoridade dita coatora (Id. 21774991), extraímos que os pedido alhures formulados pelo ora paciente referentes a seu pedido de prisão domiciliar humanitária e apresentação de relatório executório com o recálculo da sua pena executória para concessão de direito ao benefício da progressão de regime, se relacionam a questões efetivamente ligadas à execução penal, onde o recurso de Agravo em Execução Penal, diga-se, é o instrumento necessário para combater qualquer decisão denegatória de pedidos formulados ao juízo das execuções, razão pela qual entendemos que no momento se encontra impossibilitado o reconhecimento do presente mandamus, sob pena de violação ao princípio da Supressão de Instância e, utilização indevida do Habeas Corpus, como substitutivo de recurso próprio. (…) se encontra ausente de qualquer constrangimento ilegal que possa ensejar a concessão da presente ordem de ofício, sobretudo pelo que assim decidir, ensejará indevida supressão de instância.” (Grifamos).
A situação é clara de utilização do HABEAS CORPUS como sucedâneo recursal, ademais, não houve, ainda, manifestação do juízo de origem acerca da questão.
Em pesquisa ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) do Conselho Nacional de Justiça, verifico que o processo na origem (Proc. 5000155-58.2022.8.10.0141) foi concluso recentemente para decisão em 02/12/2022, já com parecer ministerial juntado em 17/11/2022.
Nesses casos, o caminho tem sido o não conhecimento: STJ Processo HC 439579 / SP HABEAS CORPUS 2018/0050808-6 Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 23/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa HABEAS CORPUS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO.
MANDADO EM ABERTO.
TESE DEFENSIVA DE QUE DOENÇA GRAVE JUSTIFICARIA A PRISÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESE TEÓRICA QUANTO ÀS INSTALAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme registrado na decisão liminar, que nesta oportunidade se confirma, é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica.
Nada obstante, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses defensivas. 2.
Caso em que, devido ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o paciente teve determinada a execução definitiva da sua pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. 3.
Mandado de prisão cuja expedição foi determinada em 20/07/2017, mas que ainda não foi cumprido, tendo em vista a ausência de apresentação do réu. 4.
Tese de que não haverá assistência à saúde do réu, quando preso, que consiste em mera hipótese da defesa. 5.
Pedido de habeas corpus que, sem dilação probatória, não permite aferir nem que o réu esteja acometido por doenças graves, capazes de transformar a sua segregação em ato atentatório à dignidade humana, nem que ao estabelecimento prisional faltem, no caso concreto, instalações e recursos adequados. 6.
Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) TJGO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REGIME SEMIABERTO.
DECRETO DE PRISÃO.
INÍCIO CUMPRIMENTO DE PENA.
PRISÃO DOMICILIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA. 1- Não configura constrangimento ilegal a determinação de expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento de pena no regime semiaberto. 2- Não tendo o pedido de prisão domiciliar sido objeto de exame pelo juízo da Execução Penal, não cabe à Corte pronunciar sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - HC: 05017856220198090000, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 22/10/2019) Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, não conheço do presente HABEAS CORPUS de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:57
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCISCO DE SOUSA LIMA NASCIMENTO - CPF: *05.***.*16-55 (PACIENTE)
-
13/12/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 08:45
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 08:09
Juntada de parecer
-
24/11/2022 08:06
Juntada de parecer
-
18/11/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 08:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
18/11/2022 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:51
Decorrido prazo de 01 VARA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822382-32.2022.8.10.0000 Paciente: Francisco de Sousa Lima Nascimento Advogado: André Luís Milhomem Paiva (OAB/MA 10.623) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 214 do Estatuto Penal Proc.
Ref. 500155-58.2022.8.10.0141 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco de Sousa Lima Nascimento, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0001025-52.2008.8.10.0054 em reprimenda de (07) anos de reclusão em regime inicial fechado, com trânsito em julgado e início da execução em 15 de março de 2022.
Em 25/03/2022, fora protocolado junto à Vara de Execuções Penais pedido de prisão domiciliar humanitária, porém, desde essa data, o pleito não fora apreciado pelo juízo.
Argumenta que o paciente está em estado grave de saúde, pois não enxerga nada, sem saber o que se passa em seu entorno, sendo cego de ambos os olhos (CID H 54.0 e H 33.4).
Afirma que na unidade prisional não existem condições de tratamento e cumprimento de pena, sendo caso, então, de prisão domiciliar e recálculo da pena.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Requer-se a confirmação da ordem em julgamento definitivo de mérito, com a determinação de que o Paciente cumpra a pena em PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA enquanto perdurar a pena imposta, eis que sua situação clínica é irreversível e ainda não há instalações penais neste estado que deem o suporte mínimo de acompanhamento pessoal ou sejam adaptadas à deficiência física do apenado, que necessita de um acompanhante para realizar as tarefas diárias mais simples, não obstante, conforme factual e juridicamente fora tecido em linhas anteriores o acautelamento domiciliar do Paciente é imperioso, não só em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas se faz justa quando da análise de todas as circunstâncias do crime e condições pessoais amplamente favoráveis ao Paciente, e atende a finalidade do próprio conceito de pena, sendo, de forma excepcional, concedida a PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, ainda que mediante MONITORAMENTO ELETRÔNICO, medida que se impõe, até o reeducando adquirir direito às progressões de sua pena.
Requer-se por oportuno, que seja determinado ao juízo de execução que elabore Relatório de Situação Processual Executória, aplicando-se no NOVO CÁLCULO DE SITUAÇÃO EXECUTÓRIA o inciso I do art. 112 da LEP, onde a progressão ocorrerá em 16% da pena, conforme solidamente exposto no tópico 02.” (Id 21383214 - Pág. 16).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 21383 215 ao Id 21384 302). É o que merecia relato.
Decido.
A matéria é de execução penal e comporta recurso adequado (artigo 197 da Lei n°. 7210/84), sendo cabível HABEAS CORPUS, apenas, em casos de flagrante ilegalidade.
De qualquer sote, o pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Requer-se a confirmação da ordem em julgamento definitivo de mérito, com a determinação de que o Paciente cumpra a pena em PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA enquanto perdurar a pena imposta, eis que sua situação clínica é irreversível e ainda não há instalações penais neste estado que deem o suporte mínimo de acompanhamento pessoal ou sejam adaptadas à deficiência física do apenado, que necessita de um acompanhante para realizar as tarefas diárias mais simples, não obstante, conforme factual e juridicamente fora tecido em linhas anteriores o acautelamento domiciliar do Paciente é imperioso, não só em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas se faz justa quando da análise de todas as circunstâncias do crime e condições pessoais amplamente favoráveis ao Paciente, e atende a finalidade do próprio conceito de pena, sendo, de forma excepcional, concedida a PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, ainda que mediante MONITORAMENTO ELETRÔNICO, medida que se impõe, até o reeducando adquirir direito às progressões de sua pena.
Requer-se por oportuno, que seja determinado ao juízo de execução que elabore Relatório de Situação Processual Executória, aplicando-se no NOVO CÁLCULO DE SITUAÇÃO EXECUTÓRIA o inciso I do art. 112 da LEP, onde a progressão ocorrerá em 16% da pena, conforme solidamente exposto no tópico 02.” (Id 21383214 - Pág. 16).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça se já foi feito algum exame para constatar a situação de saúde do paciente e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 09 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/11/2022 14:32
Juntada de malote digital
-
10/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802099-65.2022.8.10.0039
Raimundo Nonato Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Renan Leal Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 15:56
Processo nº 0824654-73.2022.8.10.0040
Helen Cruz Silva
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Adriano Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 23:51
Processo nº 0812881-02.2020.8.10.0040
Weslaine Viana Santos
A. Regiao Tocantina de Educacao e Cultur...
Advogado: Antonio Jefferson Sousa Sobral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 11:58
Processo nº 0824654-73.2022.8.10.0040
Samuel Cruz Gomes
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Adriano Gomes Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801528-45.2022.8.10.0023
Malvina Negreiros Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 14:12