TJMA - 0800973-91.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:22
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
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14/11/2023 17:30
Juntada de petição
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10/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800973-91.2022.8.10.0099 [Data Base] Requerente(s): ANA MARIA CAMPOS CARDOSO Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte autora juntou planilha de cálculos corrigida (ID 81539081).
Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, Procurador do Município (art. 75, II, do CPC), cientificando-o da execução proposta, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com a norma do art. 535 do CPC.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
08/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:50
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800973-91.2022.8.10.0099 [Sistema Remuneratório e Benefícios] Requerente(s): ANA MARIA CAMPOS CARDOSO Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, embora o Município réu não tenha apresentado seus cálculos na impugnação, verifica-se que a parte exequente duplicou os cálculos no que diz as férias e o terço de férias do período de 02/04/2018 a 01/04/2019 e 02/04/2019 a 01/04/2020 (ID 73461927 - p.4).
Tratando-se de patrimônio público, não há que se aceitar enriquecimento sem causa em detrimento da coisa pública, nos precedentes do STJ.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos, sob pena de não homologação.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 15:38
Juntada de petição
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16/08/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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