TJMA - 0862071-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:17
em cooperação judiciária
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de NANCY RAQUEL PINTO CHAVES em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de NANCY RAQUEL PINTO CHAVES em 10/11/2022 23:59.
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18/01/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 11:53
Determinado o arquivamento
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19/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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17/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:50
Juntada de petição
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14/11/2022 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862071-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: G.
C.
G.
B., VANIA CRISTINA MACHADO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A EXECUTADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA), GRUPO SBF S.A.
DECISÃO Em breve pesquisa no sistema PJE, foi identificado a existência de ação de nº 422007820148100001 outrora distribuída para 3ª Vara Cível desta capital.
No entanto, a parte ajuizou ação de cumprimento de sentença nesta unidade jurisdicional.
Assim, entendo que o processo em epígrafe deve ser remetido para a unidade jurisdicional preventa para apreciá-lo, sob pena de se contrariar norma de competência funcional, de natureza absoluta, bem como princípio do juiz natural.
Nesse sentido, segue aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REITERAÇÃO DO MESMO PEDIDO.
PREVENÇÃO.
ART. 286, II, DO CPC.
Ação de arrolamento de bens julgada extinta sem resolução do mérito.
Falta de recolhimento das custas judiciais.
Repropositura da demanda.
Reiteração de pleito idêntico.
Prevenção configurada.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales. (TJ-SP - CC: 00375162520218260000 SP 0037516-25.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/10/2021).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo da 14ª Vara Cível da de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a para a 3 ª Vara Cível.
Providencie-se o imediato encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
01/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:56
Declarada incompetência
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27/10/2022 22:48
Juntada de petição
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27/10/2022 22:34
Conclusos para despacho
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27/10/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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