TJMA - 0801524-03.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 21:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 08:41
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
30/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
28/11/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/03/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801524-03.2022.8.10.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO(A): MONICA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II, situado na Rua João Damázio Pinheiro, no Bairro Maiobinha, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de MONICA DOS SANTOS.
Após o ajuizamento da referida demanda, a Secretaria Judicial certificou que "a Rua João Damázio Pinheiro (Bairro Maiobinha), onde está localizado o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II, pertencente ao Município de São Luís" e que "o Bairro Maiobinha está inserido na área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luís".
Tratando da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definiu, no art. 1º, inciso II, da Resolução-GP-902021: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Já com relação à área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, o art. 1º, inciso II, da Resolução-GP-612013, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís passam a ter a seguinte área de abrangência territorial: II - 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo: Maiobinha, Vila Santa Terezinha, Residencial São Luís, Residencial Vila República, Residencial Pirapemas, Residencial Metrópoles, Recanto dos Signos, Vila Jota Lima, Vila Flamengo, Tropical, Tropical II, Cidade Operária, Residencial Ilhéus, Jardim das Palmeiras, Santa Efigênia, Jardim América, Recanto dos Pássaros, Vila América, Jardim América Central, Conj.
Residencial Jeniparana, Vila Jeniparana, Mata, UEMA, Conjunto Habitar Lobão, Santa Clara, Vila Janaina, Cidade Olímpica, Santa Barbara, Cruzeiro de Santa Barbara, Vila Vitória, Vila Epitácio Cafeteira.
Importante destacar, a despeito das informações prestadas pelo condomínio demandante com relação à sua localização, que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definir as áreas de abrangências dos Juizados Especiais, restando o magistrado adstrito à tal definição quando da verificação de sua competência.
De tal modo, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que o endereço indicado na petição inicial não está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial, pelo que concluo que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data da assinatura eletrônica.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022) -
08/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 00:02
Juntada de diligência
-
17/10/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801421-90.2021.8.10.0037
Lucia Barros da Silva
Advogado: Ulisses Coelho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 17:13
Processo nº 0803275-12.2022.8.10.0029
Domingos Ricardo de Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 23:48
Processo nº 0844259-25.2022.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Barbara Cristina Rodrigues Rocha Gomes
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 16:36
Processo nº 0000723-60.2017.8.10.0069
Elielba Maria da Costa Arraes
Municipio de Araioses
Advogado: Helenlucia das Neves Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 0000723-60.2017.8.10.0069
Elielba Maria da Costa Arraes
Municipio de Araioses
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 13:32