TJMA - 0000723-60.2017.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2024 14:54
Juntada de Ofício
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19/03/2024 09:48
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:19
Juntada de apelação
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01/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0000723-60.2017.8.10.0069 AUTOR: ELIELBA MARIA DA COSTA ARRAES REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIELBA MARIA DA COSTA ARRAES, contra sentença proferida por este Juízo nos autos da ação de obrigação de fazer, alegando que o fundamento na sentença não foi mencionado nos autos, pedindo ao final que seja suprida as referidas omissões.
Os embargos foram interpostos no prazo legal (certidão de ID nº 87736390). É o relatório.
Decido.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015 e art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verificou no julgado em comento.
Isso porque a sentença embargada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, deixando claro os fundamentos em que foi firmado seu convencimento, em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie, de modo que ainda que não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide todas as questões postas à apreciação.
Frise-se que é clara a intenção do recorrente em rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na sentença embargada, consubstancia-se em mera insatisfação com o resultado da demanda, sendo incabível a via dos embargos de declaração, a reapreciação do mérito.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas os rejeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 22 de novembro de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA JuIz de direito titular da 1ª Vara -
29/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:12
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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11/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000723-60.2017.8.10.0069 AUTOR: ELIELBA MARIA DA COSTA ARRAES REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO R. hoje.
Inicialmente, certifique-se a Secretaria Judicial sobre a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração.
Caso tenham sido apresentados dentro do prazo, tendo em vista trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à parte contrária – Município de Araioses/MA – pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre os referidos embargos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araioses, 01/03/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
14/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 06:18
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:21
Juntada de petição
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15/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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15/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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03/11/2022 11:41
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000723-60.2017.8.10.0069 AUTOR: ELIELBA MARIA DA COSTA ARRAES REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Evidência, proposta por Elielba Maria da Costa Arraes, em desfavor do município de Araioses/MA, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando a autora os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente, narrados.
Alega a autora que foi classificado na 47ª (quadragésima sétima) posição para o cargo de Agente Administrativo da Secretaria de Educação do Município, no concurso público promovido pelo ente requerido, para o qual estavam previstas, inicialmente, 20(vinte) vagas, ou seja, a mesma foi classificada na 27ª posição, após o número de vagas ofertada no edital nº 01/2014, o qual regulamentava o referido concurso público.
Acrescenta que após a publicação do resultado devidamente homologado, além dos candidatos aprovados, foram convocados e os candidatos classificados nas posições de 49ª, 52ª e 60ª, caracterizando assim sua preterição na ordem de classificação dos candidatos, conforme documentos e anexo. À inicial foram juntados os documentos constantes às págs. 13/34 do ID 22842054, 22842068 e págs. 01/22 do 22842326.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação às págs. 29/45 do ID 22842326 e págs. 01/08 do ID 22842340, alegando a preliminar de Falta de Interesse de Agir(ausência de interesse processual).
No mérito pugna pela improcedência total da demanda.
Documentos que acompanham a contestação às págs. 09/21 do ID 22842340.
Réplica à contestação às págs. 24/28 do ID 22842340.
Na petição de ID 43729213, a autora informou que a candidata posicionada na 49ª colocação foi devidamente nomeada e empossada no respectivo cargo público, caracterizando, portanto, a preterição da autora, conforme se comprova com o documento de ID 43730350, em anexo.
Através do despacho de ID 44000237, foi determinada a intimação do ente requerido, na pessoa de seu representante legal para, em 05 dias, manifestar-se acerca do documento juntado pela parte autora, conforme informado acima.
Devidamente intimado, o ente requerido não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 47067016.
Os autos vieram concluso para julgamento, haja vista os fatos tratados nos autos dizerem respeito somente à matéria de direito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
Conforme estabelece o art. 37, inc.
II do Texto Maior, a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O mesmo texto constitucional impõe que o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, inc.
III).
As regras constitucionais buscam, a um só tempo, prestar homenagem ao princípio republicano (assegurando a todos a ampla possibilidade de participação na Administração Pública) e garantir o cumprimento do princípio da impessoalidade, integrante do complexo principiológico indicado no caput do mesmo artigo 37.
A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar o reconhecimento do direito de candidato posicionado em colocação inferior.
Assim, não possui a requerente, direito à nomeação e posse, haja vista que a nomeação e posse dos(as) candidatos(as) classificados(as) em posições inferior à da autora, não decorreu de ato espontâneo da Administração, mas, sim, de cumprimento de decisão judicial.
Com isso, não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela administração municipal quando da posse dos referidos candidatos, que agiu em estrita obediência à ordem judicial.
Veja o entendimento, acerca da matéria tratada nos presentes, de alguns dos nossos Tribunais Superiores, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC .
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO CASSADA. 1.
O deferimento da antecipação de tutela exige a presença de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 , caput e inc.
I e II, CPC ); 2.
In casu, não fora preenchido o requisito legal da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", uma vez não ter ocorrido a preterição de outros candidatos em relação aos ora agravados; 3.
Não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração; 4.
Decisão que deve ser cassada; 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL.
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública.
Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário. 2.
Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido. 3.
Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 4.
Agravo Interno não provido.
Com isso, outra alternativa não resta, a não ser o não reconhecimento do direito à nomeação e posse da autora ao cargo de Agente Administrativo do município de Araioses/MA, nos termos da fundamentação acima mencionada.
Com isso, diante do que acima foi consignado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido expendido na inicial, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela de evidência constante na petição inicial, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Outrossim, em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 30/06/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 26 de outubro de 2022.
Eu LUCIANO SILVA ARAUJO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
26/10/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 09:27
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:35
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:56
Juntada de petição
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09/06/2020 18:36
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 26/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:02
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
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21/04/2020 12:09
Juntada de petição
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16/04/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 21:09
Conclusos para despacho
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21/09/2019 01:55
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 20/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 10:27
Juntada de petição
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03/09/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 09:31
Juntada de Certidão
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27/08/2019 10:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/08/2019 10:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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