TJMA - 0812975-12.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:24
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 06:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
18/01/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 01:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/12/2023 06:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
16/11/2023 12:04
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0812975-12.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro).
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 9.555,98 (nove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais reais e noventa e oito centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: CPF: *61.***.*15-15, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A, AGÊNCIA: 0028, CONTA POUPANÇA:00079053-7, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 6.045,62 (seis mil e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: CNPJ: 46.***.***/0001-49: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0124-4, CONTA CORRENTE: 81.505-5, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2023 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 20:44
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:10
Juntada de petição
-
11/08/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:14
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:33
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:09
Juntada de petição
-
08/06/2023 18:36
Juntada de petição
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06/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812975-12.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 2 de junho de 2023.
SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
02/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:16
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:23
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:03
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:07
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812975-12.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que se trata de idosa que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse processual), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
DO MÉRITO É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4” na conta salário da parte autora.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz da razoabilidade.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de "CESTA B.
EXPRESSO4" ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e atualização monetária de 1% (um por cento) desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
23/03/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:56
Juntada de petição
-
21/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812975-12.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 3 de novembro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
03/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 13:18
Juntada de contestação
-
03/10/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA - CPF: *61.***.*15-15 (AUTOR).
-
03/10/2022 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2022 00:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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