TJMA - 0802703-98.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 06:55
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 28/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:42
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802703-98.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, PROX.
A PADARIA LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta pelo condomínio demandante em desfavor da parte demandada.
A parte demandante requereu a desistência da ação segundo petição id 79941788.
Isso posto, homologo o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao exequente nos moldes do art. 98 e 99, §3º, CPC/15.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 09/11/2022 -
09/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 11:55
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:10
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000154-07.2018.8.10.0075
Francisca Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 0001541-09.2016.8.10.0049
Maria Arcangelo Alves Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2024 16:21
Processo nº 0802393-31.2019.8.10.0037
Vicente Ribeiro da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 11:37
Processo nº 0803461-72.2022.8.10.0049
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:55
Processo nº 0803461-72.2022.8.10.0049
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Kelly Cristina Moura Benavenuto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 15:55