TJMA - 0802562-53.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 22:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:19
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802562-53.2017.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - OAB/MA12570-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O O INSS, através do petitório ID 48637447 - Petição apresentou IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe promove a parte autora.
O INSS alega que o benefício já foi implantado desde m 27 de agosto de 2019 (DDB), requerendo a rejeição da pretensão da multa ou redução a valor razoável.
D E C I D O.
Quanto a seu valor, a fixação das astreintes deve ser orientada, pelo objetivo do instituto, que é o de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo aquele a que se destina a cumprir a obrigação na forma especificada.
Além disso, a multa diária para o caso de eventual descumprimento visa unicamente assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial.
A multa imposta ao demandado não tem qualquer caráter indenizatório, mas sim de coerção ao cumprimento voluntário da decisão judicial.
Desse modo, em regra, o valor a ser fixado busca potencializar sua condição inibitória, fazendo prevalecer o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer em detrimento do pagamento da multa.
No caso dos autos, a sentença determinou o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido homologada em 06/12/2018.
O autor demonstrou que o benefício foi implantado em 27/08/2019, com DIP em 20/06/2018, pelo que não há que se falar em multa por descumprimento da obrigação de fazer, visto que a mesmo foi cumprida em prazo razoável, mormente se levarmos em consideração a quantidade de ações previdenciárias em todo o Estado do Maranhão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de execução de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Após preclusa a decisão, arquive-se com baixas, já que entregue todo o provimento jurisdicional.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/01/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 16:47
Outras Decisões
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06/12/2021 17:53
Juntada de petição
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09/09/2021 21:57
Conclusos para despacho
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09/09/2021 21:57
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:01
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:57
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:54
Juntada de termo
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07/07/2021 09:42
Juntada de petição
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13/05/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
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06/04/2021 09:11
Juntada de termo
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02/04/2021 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:54
Juntada de petição
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02/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802562-53.2017.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - OAB/MA12570 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Verifica-se dos autos que o exequente já recebeu o valor da RPV, através de alvará judicial expedido por este juízo.
Quanto a obrigação de fazer, o INSS não comprovou a implantação do benefício, apesar de devidamente intimado.
Em razão da recalcitrância do INSS em proceder a implantação do benefício majoro a multa aplicada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês de atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
26/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 11:16
Conclusos para decisão
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20/03/2020 11:15
Juntada de Certidão
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12/10/2019 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 19:52
Conclusos para despacho
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13/08/2019 16:50
Juntada de petição
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31/07/2019 04:48
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 30/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 10:07
Juntada de Certidão
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25/07/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 18:02
Juntada de Alvará
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08/07/2019 19:46
Juntada de Ofício
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02/07/2019 10:18
Juntada de petição
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29/05/2019 11:16
Juntada de petição
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09/05/2019 13:34
Juntada de termo
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09/05/2019 13:33
Juntada de termo
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17/04/2019 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2019 23:59:59.
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01/03/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/02/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 14:20
Conclusos para despacho
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13/02/2019 16:53
Juntada de petição
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28/06/2018 19:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/06/2018 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/06/2018 19:36
Homologada a Transação
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18/06/2018 16:21
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 08:00.
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18/05/2018 08:52
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2018 01:46
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 10/05/2018 23:59:59.
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13/04/2018 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/04/2018 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 19:20
Conclusos para decisão
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23/10/2017 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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