TJMA - 0803914-58.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:37
Juntada de petição
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28/07/2025 09:22
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:57
Juntada de petição
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22/06/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 00:17
Juntada de petição
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18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 20:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/05/2025 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 00:23
Juntada de petição
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SOUSA CAMPOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 15:26
Outras Decisões
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29/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:14
Juntada de petição
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22/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0803914-58.2022.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS SOUSA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
Não há questões processuais pendentes. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ante o efeito vinculante de tais teses.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão.
Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
20/11/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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22/03/2023 14:55
Juntada de réplica à contestação
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07/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo n.º: 0803914-58.2022.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Nesta data, INTIMO o Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) , para se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro/MA,Segunda-feira, 06 de Março de 2023 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO -
06/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:17
Juntada de contestação
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10/02/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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21/11/2022 10:13
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803914-58.2022.8.10.0052 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS SOUSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
O presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte.
Ademais, no campo da formação da convicção da probabilidade do direito, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve-se analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória, ponderando-se o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade do autor provar suas alegações e a credibilidade da alegação consoante às regras de experiência e a própria urgência alegada pelo autor[1].
In casu, se registra o histórico da consulta ao INSS (ID. 80206682) onde se denota que a parte autora esta sendo descontada em seus proventos de valores referentes a um empréstimo, o qual que afirma não ter contratado, nos termos da peça inaugural.
Na espécie, denotam-se, em dissonância aos diversos casos similares já apresentados a este juízo, as alegações da parte autora que o crédito decorrente da operação de empréstimo fora creditado em sua conta corrente, consoante documento (extrato bancário) colacionado no ID. 80206683, entretanto que referida a operação creditícia fora contratada sem seu consentimento.
Pela experiência ordinária é verossímil que a contratação padeça de algum vício de consentimento ou mesmo que a parte autora possa ser vítima de fraude e, como tal, submete-se a um exaustivo caminho para solução do caso pela via judicial.
A primazia do bem jurídico pleiteado decorre da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
As adversidades que deve suportar um aposentado ao ver-se privado, de forma que reputa ilícita, de parte de seu sustento, fogem a esfera da normalidade e, por si só, denota a urgência alegada pelo autor.
Da mesma forma, há o perigo de dano, tendo em vista que os descontos incidem sobre verba destinada à manutenção e sustento da parte autora.
Para além, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, haja vista a tutela provisória pleiteada ser passível de revogação posterior, com o restabelecimento dos descontos das prestações do empréstimo ora vergastado, bastando para tanto proceder-se o bloqueio da respectiva margem consignada junto ao órgão que gerencia o benefício da parte autora.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que o réu se abstenha, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a sua intimação, de efetuar descontos no benefício do autor (nº 202.245.463 – 9) referente ao suposto contrato de nº 0054906124, no valor total de R$ 14.111,46 (quatorze mil cento e onze reais e quarenta e seis centavos) e parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetivado em descumprimento aos preceitos da presente decisão, até o limite de 10 (dez) reincidências.
Ante o relato da ocorrência de fraude contra o idoso, como providencia cautelar ex officio, com fulcro na previsão do art. 297 do Código de Processo Civil, oficie-se ao INSS, determinando a sustação dos descontos e o bloqueio da respectiva margem consignada, em consonância com a Res.
INSS Nº 321/2013, até ulterior deliberação deste juízo.
Noutro giro, tendo em vista que na presente lide a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para cessarem os descontos que reputa indevidos, bem como, no mérito, pleiteia que a instituição financeira promovida devolva as parcelas pagas pelo empréstimo, não pode ela pretender também permanecer com o valor desse empréstimo inquinado, depositado em sua conta e orbitando sua esfera de disponibilidade patrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual, desde logo, fica autorizado à parte autora proceder com o deposito em conta judicial (DJo) vinculada aos presentes autos dos valores comprovadamente creditados na sua conta (ID. 80206683) em razão da operação de empréstimo inquinada no presente, promovendo a imediata devolução da quantia ao Banco promovido, evitando assim, o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do CC/02 ), bem como a eventual incidência de juros e correção monetária sobre tais valores.
Dessa forma, também como providencia cautelar ex officio, com fulcro na previsão do art. 297 do Código de Processo Civil, determino que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito judicial da quantia creditada em sua conta (R$ 14.111,46), a fim que ali permaneça, a disposição deste juízo e para ser levantada pela instituição financeira promovida, após o julgamento em definitivo da lide.
Intime-se a requerida do teor da liminar ora deferida, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento da liminar, sob pena de incidência da multa epigrafada.
O presente feito fora ajuizado sob o Rito Comum, o qual prevê a realização de audiência de conciliação e/ou mediação.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores na seara cível resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
No mais, verifico que o presente feito trata-se de questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como considerando que as teses firmadas no referido IRDR foram referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada, caso ainda não tenha feito, a informar nos autos, até a o momento da apresentação da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o instrumento de contrato questionado e os documentos que comprovem a liberação e recebimento do valor do empréstimo objeto deste litígio ao autor, não sejam juntados com a defesa, momento da produção da prova documental nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Por fim, advirto as partes que, havendo requerimento expresso e fundamentado pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, será arbitrado prazo para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022 Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designado – Portaria – CGJ n° 49252022 [1] Luis Guilherme Marinone, Novo Curso de Processo Civil, V.2, - São Paulo.
Ed.
RT, 2015, p. 203.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111010425210500000074932801 02 - RG E CPF JOSÉ DOMINGOS Documento Diverso 22111010425676600000074932808 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 22111010425790200000074932809 04 - PROCURAÇÃO Documento Diverso 22111010425842300000074932810 05 - EXTRATO DE CONSIGNADOS (1) Documento Diverso 22111010430054300000074932812 06- EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22111010430239400000074932813 07 - CONVERSAS WHATSAPP Documento Diverso 22111010430326100000074932815 DETALHAMENTO EMPRESTIMO Documento Diverso 22111010430403700000074932816 PRINT 01 Documento Diverso 22111010430490600000074932817 PRINT 02 Documento Diverso 22111010430637400000074932818 PRINT 03 Documento Diverso 22111010430704500000074932819 PRINT 04 Documento Diverso 22111010430809600000074932821 PRINT 05 Documento Diverso 22111010430915200000074932822 PRINT 06 Documento Diverso 22111010430994900000074932824 PRINT 07 Documento Diverso 22111010431049300000074932825 PRINT 08 Documento Diverso 22111010431125100000074932827 -
14/11/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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