TJMA - 0800653-74.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:54
Juntada de despacho
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13/12/2022 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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09/12/2022 22:07
Juntada de petição
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02/12/2022 16:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 07:09
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:59
Juntada de recurso inominado
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08/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800653-74.2021.8.10.0067 Requerente: MARIA DE FATIMA COSTA SILVA ARAUJO advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA COSTA MENDES - MA19288 Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA advogado do Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus patronos, pata tomarem conhecimento da sentença proferida a seguir transcrita:' Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que em sede de contratação de empréstimo consignado celebrado junto à parte ré, esta inseriu um seguro (BB CREDITO PROTEGIDO).Inicialmente, cabe informar que, a contratação dessa modalidade de seguro prestamista não é vedada na referida modalidade de contratação (art. 16 da Lei 1046/1950).A contratação de seguro prestamista em sede de crédito consignado por força do art. 16 da Lei 1046/1950, consigno que, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo legal em questão sofreu ab-rogação tácita ou indireta (art. 2º, LINDB), bem como todo o diploma legislativo em que inserido, por força da Lei n.º 8.112/90, que tratou, inteiramente, da matéria nele contida, afastando, por consequência, sua vigência.A propósito, transcrevo a ementa de acórdão do STJ nesse sentido:DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 16 DA LEI 1.046/50.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3.
Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue.
E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4.
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7.
Malgrado a condição da consignante – se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n.º 1.498.200/PR, 3a Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi 05/06/2018, PJe. 07/06/2018).E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE.
SÚMULA 283/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEIS 1.046/50 E 2.339/54.
REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI 8.112/90. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que, "(...) existindo legislação especial tratando do regime consignatário dos servidores públicos do Estado do Paraná, esta derroga a lei geral, não se aplicando o disposto no artigo 16 da Lei nº 1046/1950". 2.
O citado fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre.
Assim, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, "após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54" (REsp 688.286/RJ, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 5/12/2005, p. 367).Portanto, a vedação da contratação de seguro prestamista em sede de empréstimo consignado, teve seu dispositivo revogado tacitamente, bem como, integralmente, o diploma legal em que inserido.
No que se refere à anuência da parte autora em relação à contratação do seguro prestamista, verifica-se que havia a opção de contratar com ou sem o referido seguro, sendo clara e expressa a informação dessa opção no documento da operação bancária, facilitando a compreensão do contratante (consumidor), o que bem atende às disposições do art. 54, §3º, do CDC.
Dessa forma, não se trata da proscrita “venda casada”.Por fim, consigna-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem jurisprudência afastando a tese de venda casada nos casos em que o contratante anuiu expressamente com a contratação do seguro prestamista – que não é seguro de vida – e a previsão seja feita em cláusulas apartadas.A propósito, transcreva ementas de acórdãos do TJMA:DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGUROQUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais; II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93.
III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (Ap 0228572018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2018).E ainda:DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR A VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Versam os autos que a apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado, um contrato de empréstimo consignado em 17.03.2015, sob o número 847637582, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 403,64 (quatrocentos e três reais e sessenta e quatro centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 171/173.
III- No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto a própria autora, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme os contratos juntados às fls.171/173 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada.
Apelo improvido. (Ap 0226562018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2018).Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sirva-se desta sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 01 de novembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira.
Juiz de Direito TitularDado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Eu, Fernanda Barbosa Lima, Técnica Judiciária, conferi e subscrevi Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
07/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:03
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
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24/01/2022 21:06
Juntada de petição
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23/11/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 11:40 Vara Única de Anajatuba.
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17/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:02
Juntada de petição
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09/11/2021 23:45
Juntada de petição
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09/11/2021 12:52
Juntada de contestação
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08/11/2021 08:55
Juntada de petição
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05/11/2021 16:18
Juntada de petição
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04/11/2021 23:53
Juntada de petição
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28/10/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 11:40 Vara Única de Anajatuba.
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30/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
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06/08/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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