TJMA - 0800653-74.2021.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:54
Baixa Definitiva
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29/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA MENDES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 05 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800653-74.2021.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA COSTA SILVA ARAÚJO ADVOGADO (A): ANA CRISTINA COSTA MENDES – OAB/MA 19288 RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR (a): Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 290/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega a requerente que contratou um empréstimo junto ao recorrido, porém, posteriormente, observou que seu contrato previa uma cobrança irregular de seguro.
Na sentença foi determinada a improcedência da demanda, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos materiais e morais. 2 – In casu, a sentença não merece reforma, pois não há como inverter o ônus probatório de forma direta, sem que a parte autora traga elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de atender ao requisito da verossimilhança das alegações.
Da análise da inicial, consta que o banco recorrido teria inserido no contrato, sem prévia anuência e informação ao consumidor, o produto “seguro crédito protegido”, e que este só teria percebido a cobrança posteriormente.
Ocorre que o requerente não indicou nenhum protocolo de reclamação ou documento capaz de demonstrar abusividade ou venda casada por parte do banco recorrido, o qual disponibiliza esse tipo de serviço de forma opcional ao consumidor. 3 – Desse modo, entendo que não restou configurada venda casada ou cobrança abusiva do seguro, seja pela insuficiência de provas dos fatos alegados, seja porque se trata de mero desacerto contratual, o que não implica, a priori, prejuízo de ordem imaterial. 4 – Recurso não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a improcedência da demanda.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 05 de maio de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
10/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:12
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA ARAUJO - CPF: *54.***.*90-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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13/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA MENDES em 12/02/2023 06:00.
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13/02/2023 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2023 06:00.
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09/02/2023 07:30
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
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09/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800653-74.2021.8.10.0067 Recorrente: MARIA DE FATIMA COSTA SILVA ARAUJO Advogado: ANA CRISTINA COSTA MENDES OAB: MA19288-A Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 05/05/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 2 de fevereiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
07/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2022 15:53
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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