TJMA - 0804551-92.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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03/09/2021 09:40
Realizado cálculo de custas
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02/09/2021 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2021 18:11
Juntada de termo
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02/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:18
Decorrido prazo de PRELAZIA DE BALSAS em 11/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2021 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
25/03/2021 17:45
Realizado cálculo de custas
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25/03/2021 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2021 15:46
Juntada de termo
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25/03/2021 15:46
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:14
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 19/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:13
Juntada de petição
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27/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJN ROCESSO N° 0804551-92.2019.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: PRELAZIA DE BALSAS ADVOGADO(A) AUTOR: Dr. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SOUSA LIMA, EDILSON ROCHA RIBEIRO PARTE RÉ: MARCIA SILVA DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SOUSA LIMA - OAB/MA 16025, EDILSON ROCHA RIBEIRO - OAB/MA 4969, da sentença ID nº 41307454, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA: Antes da citação da parte adversa, a exequente vem a juízo informar que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do feito, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC.
A execução corre no interesse do credor.
Considerando que consta dos autos notícia que a parte exequente não tem mais interesse no prosseguimento do processo, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência formulada pelo exequente, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente".
Balsas 24/02/2021. -
24/02/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 11:35
Juntada de petição
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17/08/2020 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 11:25
Juntada de Carta ou Mandado
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24/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:57
Conclusos para despacho
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19/06/2020 10:05
Juntada de petição
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10/06/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2020 16:07
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 10:25
Juntada de petição
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31/03/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 10:47
Juntada de Mandado
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28/02/2020 18:42
Outras Decisões
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11/02/2020 13:34
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 17:27
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:36
Juntada de petição
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16/12/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 22:42
Outras Decisões
-
05/12/2019 16:45
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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