TJMA - 0821794-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 11:17
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821794-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA PEREIRA DA SILVA, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados.
Decisão ID 17447743, fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:45
Indeferida a petição inicial
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17/12/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 14:37
Juntada de termo
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22/07/2020 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2020 09:10
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 09:39
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2020 09:32
Juntada de Certidão
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09/04/2019 09:43
Juntada de Certidão
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02/04/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 11:34
Conclusos para decisão
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18/08/2017 11:39
Juntada de Certidão
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12/08/2017 00:34
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/08/2017 23:59:59.
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20/07/2017 00:15
Publicado Intimação em 20/07/2017.
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20/07/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2017 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2017 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*88-85 (AUTOR).
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04/07/2017 08:25
Conclusos para despacho
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27/06/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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