TJMA - 0805425-06.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:49
Juntada de despacho
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30/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/05/2025 16:21
Processo Desarquivado
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09/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:18
Juntada de termo
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02/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:18
Juntada de despacho
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02/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 18:58
Outras Decisões
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24/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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07/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805425-06.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMYA RAYNARA VIEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF42978 Requerido: RAFAELA CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - MA4992 INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF42978, Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - MA4992, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA 0805425-06.2022.8.10.0048 SAMYA RAYNARA VIEIRA NUNES RAFAELA CARVALHO e ESTÉTICA RAFAELA CARVALHO ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Terça-feira, 11 de Abril de 2023, às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, , feito o pregão não compareceu o(a) requerente SAMYA RAYNARA VIEIRA NUNES, bem como ausente o(a) requerido(a) RAFAELA CARVALHO.
Aberta a audiência, frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência das partes.
Após o MM.
Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aguardei o comparecimento da parte até às 16:00 horas.
Tendo em vista a intimação regular da requerente, perfeita, válida e eficaz, considerando que a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não se presta tão somente a possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, e a própria produção das provas, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, a extinção do feito é medida que se impõe, inclusive em atenção ao princípio da isonomia pois se ausente fosse o requerido ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor.
Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor.
O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125 I) determina ao que dê tratamento igualitário às partes.
Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito.
Aplica-se, por extensão, o LJE 51 I.
Deixar o autor sem sanção equivale a violar o princípio constitucional da isonomia.
No mesmo sentido: Marcato-Miranda, CPC I2, coment.5 CPC 277, p.876.", no mesmo sentido em obra específica sobre o tema Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo) 6ª edição, atualizada e ampliada, “O comparecimento pessoal das partes.
A pessoa física.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido “Não comparecendo do autor, Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído” (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2:108).
De acordo com o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo” pag. 102.
Leciona ainda o autor. “A extinção do processo em razão da ausência do autor.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento), conforme mencionado no item 9.2.
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.
Conforme reiteradamente já de decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo: “...
O legislador atribui tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia.
A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não tem condições de dispor dos direitos de seus clientes.
Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado” (RJE, 1:359).
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da Lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.
Indiferentemente, portanto, o autor pode obter a extinção de processo, sem o julgamento do mérito, mesmo sem o consentimento do réu e ainda que já decorrido o prazo para a resposta (§4º do art. 267 do CPC).” Pag. 261/262.
Leciona ainda o autor. “O ônus imposto ao autor faltoso.
Ao autor faltoso, independentemente da constatação da litigância de má-fé, a lei impõe o pagamento das custas do processo.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco ao analisar hipótese idêntica prevista na Lei n.º 7.244/84, “ ... a sua interpretação sistemática leva à crença de que o legislador pretendeu sancionar o desidioso com essa condenação por ter se valido do juizado sem a indispensável seriedade; nesse caso, ele será condenado pelas custas e delas depois dispensado somente no caso de comprovar ter estado ausente por motivo de força maior, que o juiz apreciará discricionariamente, caso a caso”.
A justificativa da ausência somente deve ser aceita quando demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Nesse sentido, mostra-se aplicável, por analogia, o Enunciado 122 do TST, de seguinte teor: “Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência”.
Caso a pena não seja relevada, a renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas, nos termos do art. 268 do CPC.
Renovada a ação e verificada nova ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, além das custas processuais o praticante do procedimento temerário poderá ser condenado a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou (art. 17, V, e 18, ambos do CPC).” Pag. 269/270.
Menciono ainda como razões fundantes na condenação de custas o ausente o Enunciado VENJE 28: “É necessária, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei 9099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor.” Nesse sentido é a jurisprudência: “CIVIL.
JEC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO OBSTANTE SUA REGULAR INTIMAÇÃO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APENAS NOS CASOS EM QUE A AUSÊNCIA FOR JUSTIFICADA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU, AINDA, PELOS DITAMES DA LEI Nº 1.060/50.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ISENTAR A AUTORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, POR TER O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.51§2º. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INÉRCIA DA P ARTE AUTORA INDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO, APESAR DE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS.
NESSES CASOS, A DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, É CONSENTÂNEO LEGAL (ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95) QUE SÓ PODE SER AFASTADO CASO A AUSÊNCIA DA P ARTE DECORRA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, BEM COMO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.51§2º. 2.
NO CASO SUB EXAMINE, A AUTORA FORA REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (F. 32), NÃO OBSTANTE TENHA SE AUSENTADO, INJUSTIFICADAMENTE, NO ATO PROCESSUAL EM COMENTO.
NESSE CASO, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, PORQUANTO A DESÍDIA DA PARTE EXPRIME O DESCASO DA RECORRENTE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO JUDICIAL A QUE DEU CAUSA. 3.
APESAR DE INEXISTIR MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PELO JULGADOR, SUSPENDE TAL OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 1.060/50, PELO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 37817720088070002 DF 0003781-77.2008.807.0002, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/01/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 10/03/2010, DJ-e Pág. 147)”, menciono ainda: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; JUSTIFICATIVA SOMENTE EM SEDE RECURSAL; PRECLUSÃO.1 - COMPETE À P ARTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAR AO JUÍZO, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, POR TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO SIMILAR, ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, REQUERENDO PRAZO PARA JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO RESPECTIVO.2 - A JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE EM FASE RECURSAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VEZ QUE OPERADA A PRECLUSÃO.3 - RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ97795220108070003 DF 0009779-52.2010.807.0003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 10/03/2011, DJ-e Pág. 300)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA P ARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A JUNTADA DE JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA AO ATO FORMAL DEVE OCORRER ANTES OU NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA A FIM DE ADIÁ-LA E EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI REALIZADA APÓS A AUDIÊNCIA E A SENTENÇA PROFERIDA, DANDO CAUSA À PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE QUE LHE SOCORRE. (TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 21697320098070001 DF 0002169-73.2009.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 13/04/2011, DJ-e Pág. 232)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)”, firme nesses entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais, intime-se a autora da sentença e do pagamento das custas e após determino o seu arquivamento e a baixa dos autos na distribuição, defiro a extração de eventuais cópias reprográficas e documentos.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, LUÍS PAULO ABREU SILVA, Assessor Administrativo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, digitei.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110323374493200000074486021 PROCURAÇÃO SAMYA Procuração 22110323374504200000074486026 RECIBO DE PAGAMENTO DA SESSÃO DE DEPILAÇÃO A LASER Documento Diverso 22110323374513400000074486028 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONSULTA DERMATOLÓGICA Documento Diverso 22110323374522400000074486029 LAUDO DA DERMATOLOGISTA Documento Diverso 22110323374530800000074486030 RECEITAS DERMATOLOGISTA Documento Diverso 22110323374539400000074486031 COMPROVANTE DE PAGAMENTO FISIOGEL AI LOÇÃO CREMOSA Documento Diverso 22110323374546900000074486035 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MEDICAMENTOS Documento Diverso 22110323374554700000074486041 Despacho Despacho 22110820275299200000074574871 Intimação Intimação 22110914083024400000074866851 Petição Petição 22111015052501600000074964729 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SAMYA Comprovante de endereço 22111015052542700000074966913 IDENTIDADE SAMYA Documento de identificação 22111015052550500000074966939 Despacho Despacho 23030712135987700000080701477 Intimação Intimação 23030814212440600000081484392 Citação Citação 23030814212474800000081484893 Diligência Diligência 23031417282904300000081937519 Petição Petição 23032721582021600000082885124 PETIÇÃO DE JUNTADA SAMYA Petição 23032721582031400000082885125 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SÂMYA VALPARAÍSO Comprovante de endereço 23032721582045300000082885126 Petição Petição 23040723312638500000083531063 PETIÇÃO DE JUNTADA SAMYA ARQUIVAMENTO Petição 23040723312643400000083531064 Contestação Contestação 23040919225555200000083545443 CNPJ Documento de identificação 23040919225565500000083545445 FICHA CLIENTE Documento Diverso 23040919225572000000083545447 Petição Petição 23041007124066400000083550314 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23041119060703900000083720427 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23041900001712300000084238181 EMBARGO DE DECLARAÇÃO SAMYA Petição 23041900001719100000084238182 Apelação Apelação 23042421433715000000084585402 RECURSO DE APELAÇÃO SAMYA Apelação 23042421433754100000084585403 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SÂMYA VALPARAÍSO (1) Comprovante de endereço 23042421433791200000084585405 PETIÇÃO DE JUNTADA SAMYA 1 Petição 23042421433831800000084585407 PETIÇÃO DE JUNTADA SAMYA ARQUIVAMENTO Petição 23042421433879800000084585408 SENTENÇA SAMYA Documento Diverso 23042421433923900000084585442 -
04/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 21:43
Juntada de apelação
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19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2023 18:56
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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11/04/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 15:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/04/2023 19:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2023 07:12
Juntada de petição
-
07/04/2023 23:31
Juntada de petição
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27/03/2023 21:58
Juntada de petição
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14/03/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 17:28
Juntada de diligência
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09/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805425-06.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMYA RAYNARA VIEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF42978 Requerido: RAFAELA CARVALHO e outros INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF42978, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
Supridas as determinações em evento certidão ID 79820445.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento (art. 27 da Lei n.º 9.099/95), na forma PRESENCIAL, nos termos da Portaria Conjunta TJMA 1 de 26 de janeiro de 2023, A SE REALIZAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS desta 3ª Vara, para o dia 11 de abril de 2023, às 15:00 horas, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Malograda a composição entre as partes, terá o réu o ônus processual de oferecer contestação escrita ou oral, sob pena de revelia, seguindo-se após superação de eventuais preliminares ou questões prejudiciais nos demais atos de instrução processual.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo as partes comparecerem em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive originais dos documentos juntados aos autos, ante a possibilidade da digitalização ser ilegível, não tendo por provado o fato que se quer demonstrar, uma vez que o ônus da juntada do documento compete a parte.
Intime-se.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Sábado, 25 de Fevereiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3° Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110323374493200000074486021 PROCURAÇÃO SAMYA Procuração 22110323374504200000074486026 RECIBO DE PAGAMENTO DA SESSÃO DE DEPILAÇÃO A LASER Documento Diverso 22110323374513400000074486028 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONSULTA DERMATOLÓGICA Documento Diverso 22110323374522400000074486029 LAUDO DA DERMATOLOGISTA Documento Diverso 22110323374530800000074486030 RECEITAS DERMATOLOGISTA Documento Diverso 22110323374539400000074486031 COMPROVANTE DE PAGAMENTO FISIOGEL AI LOÇÃO CREMOSA Documento Diverso 22110323374546900000074486035 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MEDICAMENTOS Documento Diverso 22110323374554700000074486041 Despacho Despacho 22110820275299200000074574871 Intimação Intimação 22110914083024400000074866851 Petição Petição 22111015052501600000074964729 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SAMYA Comprovante de endereço 22111015052542700000074966913 IDENTIDADE SAMYA Documento de identificação 22111015052550500000074966939 Despacho Despacho 23030712135987700000080701477 -
08/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 15:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 02:42
Decorrido prazo de SAMYA RAYNARA VIEIRA NUNES em 17/11/2022 06:00.
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13/12/2022 16:57
Conclusos para despacho
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01/12/2022 23:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 15:05
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805425-06.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMYA RAYNARA VIEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF42978 Requerido: RAFAELA CARVALHO INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF42978 , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos promovido por SAMYA RAYNARA VIEIRA NUNES em face de Estética Rafaela Carvalho.
Muito embora a parte autora tenha acostado a procuração nos autos, o patrono deixou de juntar os documentos pessoais e o comprovante de residência da autora, ocasião em que determino a juntada da respectiva documentação, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo para a emenda à inicial in albis, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
No caso de suprida a exigência, voltem-se os autos conclusos para impulso dos autos.
Cumpra-se. sexta-feira, 04/11/2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110323374493200000074486021 PROCURAÇÃO SAMYA Procuração 22110323374504200000074486026 RECIBO DE PAGAMENTO DA SESSÃO DE DEPILAÇÃO A LASER Documento Diverso 22110323374513400000074486028 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONSULTA DERMATOLÓGICA Documento Diverso 22110323374522400000074486029 LAUDO DA DERMATOLOGISTA Documento Diverso 22110323374530800000074486030 RECEITAS DERMATOLOGISTA Documento Diverso 22110323374539400000074486031 COMPROVANTE DE PAGAMENTO FISIOGEL AI LOÇÃO CREMOSA Documento Diverso 22110323374546900000074486035 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MEDICAMENTOS Documento Diverso 22110323374554700000074486041 Despacho Despacho 22110820275299200000074574871 -
09/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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