TJMA - 0801658-14.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801658-14.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA - MA6648 Requerido: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis e outros CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
Tecnico Judiciario Sigiloso Servidor Judicial -
29/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801658-14.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA - MA6648 Requerido: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis e outros DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada retenções tributárias.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para retenção de valores referente a tributos.
Em continuidade, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Agência e número da Conta) para expedição de alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ.
Com informação, determino à Secretaria que proceda à expedição do Alvará Judicial.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/06/2023 11:43
Juntada de petição
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23/06/2023 11:31
Juntada de petição
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23/06/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:29
Juntada de petição
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24/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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21/04/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 13:05
Juntada de Ofício
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06/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:35
Juntada de petição
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16/03/2023 23:04
Juntada de petição
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28/02/2023 10:35
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801658-14.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA - MA6648 Requerido: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios, em razão de ter funcionado como dativo em processos que tramitaram perante esse Juízo.
Petição do exequente (ID 80001982) pugnado pela execução do valor de R$ 4.776,00 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais), tendo juntando aos autos os respectivos títulos executivos com o devido trânsito em julgado.
Devidamente intimado, o executado se manifestou nos autos, concordando com o valor, conforme petição de ID 86430702.
Assim, não havendo divergência entre o valor executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados com a inicial, no valor total de R$ 4.776,00 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que me voltem os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:15
Juntada de petição
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23/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:53
Juntada de petição
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05/12/2022 15:49
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801658-14.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA - MA6648 Requerido: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntado aos autos declaração do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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