TJMA - 0803350-27.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:04
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BARROS DE SOUSA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 23:43
Conhecido o recurso de MARIA ELIENE BARROS DE SOUSA SANTOS - CPF: *04.***.*52-91 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2025 01:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2025 01:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:40
Juntada de intimação de pauta
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05/01/2025 23:01
Recebidos os autos
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05/01/2025 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/01/2025 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BARROS DE SOUSA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2024 17:17
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/10/2023 11:41
Juntada de petição
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25/09/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803350-27.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA APELANTE.: MARIA ELIENE BARROS DE SOUSA SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 819,83 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) Valor das parcelas: R$ 20,47 (vinte reais e quarenta e sete centavos) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 20 (vinte) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ELIENE BARROS DE SOUSA SANTOS, no dia 03/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/12/2022 (Id. 24286521), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dra.
Nuza Maria Oliveira Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 15/09/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 24286524, aduz em síntese, a parte apelante, que "A Instituição Financeira embora tenha juntado cópia do contrato, não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista que o extrato bancário não possui o valor do referido empréstimo." Aduz mais, que "Inexiste no extrato bancário apresentado pelo Banco Réu o valor do contrato (R$ 819, 83).
Destarte, o réu não conseguiu demonstrar a transferência/repasse dos valores para ao autor, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus.
Ademais apesar do IRDR nº 053983/2016, recentemente julgado, afirmar que deve o autor colaborar com a justiça para juntar extratos, deve haver antes de tudo, um mínimo de prova cabal a demonstrar que o autor recebera o valor, antes de transferido qualquer ônus a este, o que não fora feito pela demandada, haja vista esta não ter apresentado nenhum documento capaz de atestar a transferência dos supostos valores." Alega também, que "Considere-se que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante.
Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora." Sustenta ainda, que "Portanto, resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas.
Assim, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa." Argumenta, por fim, que "Dessa forma o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta.
Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte autora vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão." Com esses argumentos, requer "a) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, tendo em vista que o extrato apresentado não possui o valor do contrato, como sendo R$ 819, 83 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos); b) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; c) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; d) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; e) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; f) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; g) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24286527, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25705250). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 1701936965, no valor de R$ 819,83 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 20,47 (vinte reais e quarenta e sete centavos), deduzidas dos proventos da parte autora.
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 24286510, que dizem respeito a "Ficha Cadastral de Pessoa Física" assinado, pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, consta dados de liberação por meio de crédito na conta-corrente nº 16408-9 , em nome da mesma, da Ag. 0723, do Banco do Bradesco S.A, localizado na cidade de Grajaú/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 20 (vinte), quando propôs a ação em 15/09/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
21/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 20:55
Conhecido o recurso de MARIA ELIENE BARROS DE SOUSA SANTOS - CPF: *04.***.*52-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2023 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELIENE BARROS DE SOUSA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
01/05/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803350-27.2022.8.10.0037 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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