TJMA - 0862909-23.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:55
Baixa Definitiva
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31/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZELIO VELOSO PINTO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:19
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0862909-23.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: LUIZELIO VELOSO PINTO ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO – OAB/MA nº 21.878 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.778/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO –GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013 – ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – PAGAMENTO RETROATIVO – CABIMENTO – A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 13 de setembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença sob ID. 28251727, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a implantar a denominada Gratificação por Titulação na matrícula do demandante (matrícula nº 0298149-12), no percentual de 20%.
Para cumprimento dessa determinação, determino ao Estado do Maranhão o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.
Condeno o demandado, ainda, a pagar ao autor a importância de R$ 4.044,69 (quatro mil e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a título do retroativo da gratificação pleiteada com base no valor do seu vencimento que está devidamente demonstrado nestes autos (09/2021 a 08/2022), bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” O recorrente sustenta, em síntese, que a apresentação de requerimento administrativo conduz à mera expectativa de direito, de modo que para a implementação do benefício se faz necessária a constatação quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais.
Obtempera que inexistindo prova correspondente ao alegado erro administrativo ou ilegalidade, o atributo de presunção de legitimidade dos atos administrativos resulta na perfeita harmonia entre a conduta administrativa e o princípio da legalidade.
Aduz, também, que deve ser obedecida a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como que os atos praticados pela Administração Pública são presumivelmente legítimos, Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 28251733) Analisando os autos, verifica-se que o ente público recorrente não está com a razão.
A Gratificação por Titulação encontra-se prevista no art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013: Art. 35.
A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 4º O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar os mesmos certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação por Titulação em ambos os cargos. § 5º Os certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, utilizados para fins de concessão da Gratificação por Titulação, não poderão ser reutilizados para progressão por avaliação do mérito.
Com efeito, segundo o regramento legal, para a implementação do benefício basta o professor da rede básica estadual de ensino comprovar a titulação através de certificado emitido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação.
Dos elementos presentes no acervo probatório, infere-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Além da prova do vínculo estatutário com o demandado mediante concurso público, apresentou o recorrido cópia do certificado de conclusão do Mestrado, protocolo administrativo, bem como os seus respectivos contracheques e fichas financeiras.
O ente público requerido, por sua vez, não produziu contraprova, tampouco elidiu os argumentos e dados expostos na inicial.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, como é cediço, não é absoluta, devendo ser afastada quando figuram elementos concretos que apontem para ação ou omissão ilegal por parte da Administração.
Embora tenha satisfeito todos os requisitos discriminados na legislação, o ente público incorreu em mora quanto à implementação da gratificação pleiteada na seara administrativa, o que atrai a necessidade de pagamento retroativo a partir da data do respectivo requerimento.
A mera remissão à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a comprovação concreta da falta de dotação orçamentária, não se presta a afastar o direito do servidor à implementação de benefício regulamentado por lei.
Por tais fundamentos, entendo que a sentença de procedência merece ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
25/09/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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20/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2023 22:43
Juntada de petição
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23/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
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16/08/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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