TJMA - 0859191-57.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 17:20
Juntada de petição
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12/07/2022 10:00
Juntada de petição
-
24/06/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:18
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:14
Juntada de termo
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16/05/2022 15:48
Juntada de petição
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13/05/2022 13:48
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/05/2022 10:37
Realizado Cálculo de Tributos
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08/02/2022 23:36
Juntada de petição
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16/01/2022 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/01/2022 10:57
Expedido alvará de levantamento
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21/12/2021 10:33
Juntada de petição
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25/10/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:58
Juntada de petição
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27/09/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 20:10
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:37
Juntada de petição
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17/06/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 10:22
Juntada de requisição de pequeno valor
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16/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 23:16
Juntada de petição
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12/05/2021 17:53
Conclusos para despacho
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12/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
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11/05/2021 18:58
Juntada de petição
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09/05/2021 04:33
Decorrido prazo de AGILE MED IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Juízo de Direito da 8a Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal - Execuções Fiscais.
Ed.
Fórum Des.
Sarney Costa - Av.
Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, CEP: 65076-820 Fone (98) 3194-5443 / 5444 Proc. nº 0859191-57.2018.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procuradora: Luciana Carvalho Marques Executado: AGILE MED IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado: Marcelo Ribeiro Mendes (OAB/MA. 7.928) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada, por Ato Ordinatório (fundamentação legal do Art. 203, § 4º do CPC/2015 c/c o Provimento n° 001/2007-COGER/MA.), a parte credora para querendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, deverá ser utilizado o peticionamento eletrônico pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe -TJMA, na forma prescrita da Resolução 52/2013-TJMA e na Portaria Conjunta nº 52017-TJMA (Art. 1º § 1º). Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 Telma Coelho Mendes Secretária da 8ª Vara da Fazenda Pública -
30/04/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 02:04
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0859191-57.2018.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procuradora: Luciana Carvalho Marques Executado: AGILE MED IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado: Marcelo Ribeiro Mendes (OAB/MA. 7.928) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença ID 38814087 transitou livremente em julgado, no dia 15/04/2021.
São Luís/MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021.
Telma Coelho Mendes Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 20:15
Juntada de
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28/04/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 13:04
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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05/03/2021 16:50
Decorrido prazo de AGILE MED IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 13:36
Juntada de petição
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25/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0859191-57.2018.8.10.0001 Execução Fiscal Embargos de Declaração Embgte : AGILE MED IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI Advogado(a) - Marcelo Ribeiro Mendes OAB/MA n° 7.928 Embgdo : Decisão deste juízo Interdo : ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) - Luciana Carvalho Marques Vistos etc...
AGILE MED IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, ajuizou Embargos de Declaração, em face de decisão proferida por este juízo, que extinguiu a Execução Fiscal que lhe opusera o ESTADO DO MARANHÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, já que reconheceu que propusera indevidamente a execução fiscal.
Aduz o embargante, que a decisão embargada teria sido proferida com omissão já que postulara a extinção da execução fiscal com reconhecimento da nulidade do auto de infração nº 911863000070 (lançamento) e, por consequência, da CDA dele decorrente (título executivo).
Conclui por requerer a reforma da decisão que sejam providos os presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão acima apontada, a fim de alterar a conclusão da Sentença embargada, para fins de acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada/Embargante e reconhecer a nulidade do auto de infração nº 911863000070, e, por consequência, da CDA dele decorrente, extinguindo-se a presente Execução Fiscal nos termos dos arts. 803, inciso I, 924, inciso III, e 925 do CPC.
Devidamente intimado o interessado Estado do Maranhão manifestou-se em contrarrazões aos embargos declaratórios, alegando inicialmente a tempestividade.
Após sintetizar as argumentações do embargante, aduz o não cabimento dos embargos, pois estaria sendo pretendido a reforma da decisão, com ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC; defende a manutenção da decisão dizendo que já providenciara o cancelamento da CDA.
Culmina por requerer o não recebimento dos declaratórios. É o relatório. Estatui o art. 1.022, do vigente CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, observando-se a sentença, concluo pela inexistência da mencionada omissão, na medida em que este juízo, não adotou em relação a decisão questionada a tese pretendida pelo embargante então excipiente de nulidade do auto de infração, mas, com base no argumento trazido pelo embargado, que reconhecera equívocos na elaboração do auto de infração e providenciando o cancelamento da CDA.
Convém lembrar que nos documentos em que requer a extinção o embargado afirma coexistirem créditos idôneos, então não se poderia analisar a nulidade do auto de infração, em face do reconhecimento por parte do embargado de que a CDA era nula e com base nisso requeria a extinção.
De tal sorte, que a fundamentação da decisão se embasou em alegação com princípio de prova trazidas nas alegações feitas pelo embargado Estado do Maranhão, naquela Execução Fiscal.
Na sentença fustigada, não há como atender o que pleiteia o embargante de declaração, na medida em que deferi-lo seria rejulgar o feito, e avançar para a desnecessária análise do auto de infração, que conforme afirmado contemplaria créditos idôneos e não idôneos.
Nesse contexto, não vislumbro na decisão objurgada as máculas, referidas pelo embargante.
Não se prestando estes embargos para eventual apreciação de error in judicando, cuja hipótese igualmente descartamos.
Isto posto, após tudo devidamente ponderado JULGO IMPROCEDENTE os declaratórios e mantenho na sua inteireza a sentença de ID nº 38814087.
P.
Intime-se São Luís, 22 de fevereiro de 2021. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito. -
23/02/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2021 16:12
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:54
Juntada de contrarrazões
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11/01/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 17:46
Conclusos para despacho
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11/12/2020 11:42
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
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17/11/2020 09:33
Juntada de petição
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06/11/2020 04:41
Decorrido prazo de AGILE MED IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 05/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 10:51
Juntada de petição
-
18/08/2020 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 23:45
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 20:00
Juntada de petição
-
18/06/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 16:03
Juntada de petição
-
10/06/2020 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 07:17
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
08/06/2020 20:09
Outras Decisões
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08/06/2020 12:46
Conclusos para decisão
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08/06/2020 12:41
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
05/06/2020 18:17
Juntada de petição
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04/06/2020 12:18
Juntada de protocolo BACENJUD
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21/05/2020 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2020 18:25
Juntada de petição
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19/05/2020 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 00:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 17:12
Juntada de petição
-
29/04/2020 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 23:38
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2020 09:18
Juntada de termo
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25/07/2019 16:16
Juntada de petição
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23/04/2019 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 14:59
Conclusos para despacho
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12/11/2018 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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