TJMA - 0803057-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO BUCAR ESPOLIO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de GERMOSITA CARDOSO BUCAR em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CARNEIRO em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0803057-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Autor: Felipe Augusto Carneiro Advogado: Dr.
Marciano Barros Borba (OAB/MA 20.234) Réus: Germosita Cardoso Bucar e Espólio de José do Egito Bucar Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação rescisória ajuizada por Felipe Augusto Carneiro em face de Germosita Cardoso Bucar e Espólio de José do Egito Bucar, com vistas a rescisão do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento à apelação cível nº 001484/2018 (nº 0000084-45.2015.8.10.0026). Após requerer a concessão da gratuidade da justiça e discorrer acerca do órgão competente para julgamento da causa, indicando os magistrados que estariam impedidos de funcionar neste feito, segue o autor sustentando cabível a presente rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, posto terem sido violados, na sobredita demanda, o disposto nos arts. 75, VII, §1º; 176, 177, 178, I e II, 179, I e II, bem como arts. 279, §1º, e art. 364, todos da Lei Processual Civil. Diz que a ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva foi ajuizada pelo autor em face dos ora réus, para que fosse reconhecido como filho socioafetivo, eis que fora criado desde recém-nascido e apresentado à sociedade, no Município de Balsas, como filhos destes.
Contudo, o processo foi eivado de várias máculas, de forma a autorizar a decretação de nulidade, mormente face à ausência de defesa técnica do espólio, o qual foi revel, porém sem a nomeação de defensor dativo; ocorrência de instrução processual incompleta, tendo a causa sido julgada sem estar madura para tanto, inclusive, sem depoimento pessoal, e, ainda, ante falta da devida participação do Órgão Ministerial em 1ª instância, apesar de tratar-se de causa relativa ao estado da pessoa e família, tendo o PGJ em 2º grau deixado de se manifestar sobre a lide, sob a justificativa de inexistir interesse a ser tutelado pelo Parquet. Com base nos sobreditos argumento, requer o autor sejam julgados procedentes os pleitos formulado na presente rescisória, a fim de que seja desconstituída a decisão rescindenda, para declarar a nulidade do processo, nos termos requeridos. É o breve relato.
Passo a decidir. Primeiramente, à luz dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 99, §2º, do CPC, verifico merecer acolhimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, razão pela qual defiro-lhe tal benefício. Pois bem.
Como se infere da inicial de Id 9446758, não obstante a decisão rescindenda seja posterior ao advento do CPC/15, a presente demanda rescisória foi erroneamente ajuizada com fulcro no revogado art. 485, V, do CPC/73, razão pela qual, à luz do princípio iura novit curia, passo a analisar-lhe o cabimento com base no dispositivo legal correspondente do CPC/15, qual seja, o art. 966, V, que prevê o cabimento da ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado que “violar manifestamente norma jurídica”. À luz da jurisprudência do STJ, por manifesta violação à norma jurídica deve ser entendida apenas a interpretação insustentável do princípio ou da regra, somente podendo ser admitido o manejo de tal espécie quando, como prevê a literalidade do dispositivo legal, tal violação ser der de forma "manifesta"[1]. In casu, todavia, não é ocorre, pois não verifico, em absoluto, violação manifesta a nenhuma das normas jurídicas apontadas, o que torna imperioso o indeferimento da peça de início, por carência da ação, ante a falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). Primeiramente, não há que se falar em cabimento da rescisória por manifesta violação ao art. 75, VII, §1º do CPC, sob o argumento de nulidade da citação do espólio, ausência de nomeação defensor dativo e defesa técnica, pois, além de tal assertiva não encontrar arrimo nos elementos constantes dos autos, trata-se argumento vedado ao autor, na medida em que a nulidade processual só pode ser alegada por quem a aproveita. Destarte, na situação dos autos, a nulidade de citação somente poderia ser arguida pelo próprio espólio, e desde que demonstrado prejuízo, ante ao princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, eis aresto da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO POR LITISCONSORTE REGULAMENTE CITADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A nulidade processual só pode ser alegada por quem a aproveita, em razão da necessidade de efetiva demonstração do prejuízo. 2.
O litisconsorte regularmente citado não tem interesse na anulação do processo por ausência de nomeação de curador especial a outro demandado que, citado por hora certa, ficou revel. 3.
Agravo regimental provido para negar seguimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1137576 RS 2009/0082154-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014) Ademais, de melhor sorte não goza a tese de violação ao art. 364 do CPC, vez que a instrução processual transcorreu de forma regular, estando fulminadas pela preclusão as matérias suscitadas neste ponto (instrução processual incompleta, falta de depoimento pessoal e julgamento sem estar a causa madura para tanto), mormente por serem passíveis de arguição neste remédio processual, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme há muito têm decidido a Corte Superior de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. […] Revela-se nítida, pois, a tentativa de reverter a conclusão do julgado rescindendo, o que é inviável, haja vista não se prestar a ação rescisória a mero sucedâneo recursal.
Precedentes: PET na AR 4.707/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 28/11/2017; AR 4.971/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/6/2017; AgInt na AR 5.791/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/3/2017; AR 3.219/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJ 11/10/2007, p. 282. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 4881 RS 2011/0305501-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) [...] AÇÃO RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. [...]2.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014). 3.
O reexame das premissas delineadas[...] nos autos é incabível na via eleita, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1022777 PE 2016/0311257-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) Por fim, também não vejo aqui qualquer violação aos arts. 176, 177, 178, I e II, 179, I e II, c/c arts. 279, §1º, todos do CPC, pois o caso em tela não enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet, previstas no art. 178 da Lei Processual Civil, que assim estabelece, in litteris: Art. 178 O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Ressalte-se que, diferentemente do que tenta convencer o requerente, a alegação de ser a causa relativa ao estado da pessoa e família não torna obrigatória a intervenção do Órgão Ministerial, tendo, assim, agido com acerto a Procuradoria Geral de Justiça à época, ao se manifestar pela falta de interesse na ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Ante o exposto, indefiro a inicial da demanda rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330 e 485, I e VI, todos do CPC, bem como art. 259, VI, do RITJ/MA. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.[...] USO DA RESCISÓRIA COMO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]2.
A Corte Especial deste STJ tem por incabível a ação rescisória nas hipóteses em que o entendimento firmado à época de formalização do acórdão impugnado venha a ser, posteriormente, superado.
Assim, e com mais razão, não se pode admitir ação rescisória fundada em manifesta violação da norma (art. 966, V, do CPC) para superar o entendimento jurisprudencial ainda vigente, estampado em Súmula do STJ e que deu sustentação à decisão rescindenda. [...]Precedentes. 5.
A violação à norma jurídica que justifica o manejo da ação rescisória há de ser "manifesta", como bem ressalta a literalidade do art. 966, V, do diploma processual civil. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt na AR: 6516 MS 2019/0188084-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) -
01/03/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:24
Indeferida a petição inicial
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25/02/2021 00:19
Conclusos para despacho
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25/02/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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