TJMA - 0800614-02.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2021 23:25
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 23:24
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:47
Juntada de Alvará
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25/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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22/10/2021 20:23
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 12:32
Juntada de petição
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07/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem dos comandos sentenciais, intima-se parte autora através de seus advogados para pagamento das custas necessárias para a expedição de alvará judicial.
Do que, para constar, lavro este termo. Bacuri, 05 de setembro de 2021.
Rafaela Cristina Oliveira de Almeida Técnica Judiciária -
05/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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30/09/2021 22:58
Juntada de petição
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09/08/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 20:25
Juntada de requisição de pequeno valor
-
17/06/2021 20:23
Juntada de requisição de pequeno valor
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11/06/2021 10:37
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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01/06/2021 15:58
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:20
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:17
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800614-02.2020.8.10.0071 [Abono de Permanência] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CASSIA REGINA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CASSIA REGINA VIEIRA em face de MUNICIPIO DE BACURI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela fazenda pública.
Devidamente intimada, o município requerido apresentou impugnação aduzindo excesso de execução (ID 41333676).
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença veio desacompanhada do memorial de cálculo, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de excesso de execução, uma vez que o executado deixou de apresentar o valor que entende devido.
Sobre isso, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Isto posto, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, ante à ausência dos seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 535, § 2° do CPC.
Assim, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Portanto, não impugnado o cumprimento de sentença de pagar quantia certa pela fazenda pública, cabe ao juiz expedir requisição de pequeno valor para pagamento do valor da condenação.
Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora em petição (ID 38533197), no valor total de R$ 1.647,97 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), sendo o valor principal de R$ 1.498,15 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos) e no valor sucumbencial de R$ 149,82 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela exequente, no valor principal de R$ 1.498,15 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos) e no valor sucumbencial de R$ 149,82 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), extinguindo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC,. Intime-se as partes da presente decisão.
Não interposto o recurso e confirmada a disponibilidade do numerário, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão, um no valor de R$ 1.498,15 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos) em favor da exequente, e um no valor de R$ 149,82 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em favor do(a) advogado(a) da autora.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 26 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092510241374700000033784327 Processo 7722018 parte 2_compressed Documento Diverso 20092510241402700000033785359 Processo 7722018 parte 1 Documento Diverso 20092510241415800000033784341 Despacho Despacho 20092608535825100000033812886 Intimação Intimação 20092608535825100000033812886 Petição Petição 20112710131622800000036129962 Calculo Cassia Documento Diverso 20112710131639900000036129965 Certidão Certidão 20121412063096600000036753528 HABILITAÇÃO Petição 21021718084722400000038689954 Portaria- Procuradora do Município de Bacuri Documento de Identificação 21021718084780500000038689956 KIT DO PREFEITO 2021 A 2024 Documento de Identificação 21021718084786300000038689958 Petição Petição 21021821560300100000038760927 Impugnação ao Cumprimento de Sentença- CASSIA REGINA VIEIRA Petição 21021821560307500000038760937 Intimação Intimação 20092608535825100000033812886 Intimação Intimação 20092608535825100000033812886 ENDEREÇOS: CASSIA REGINA VIEIRA Pedreira, Rua do Sol, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI Rua 7 de setembro, 270, centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
08/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:51
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 16:54
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:54
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800614-02.2020.8.10.0071 [Abono de Permanência] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CASSIA REGINA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública ajuizada como processo incidental por meio do sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), nos termos da Portaria Conjunta n° 25/2018 e da Portaria Conjunta n° 5/2017[i].
Assim, INTIME-SE O EXECUTADO, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) requerente, ora impugnado(a), por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornando os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 25 de setembro de 2020 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA [i] A Portaria Conjunta n° 25/2018, preceitua que a tramitação do processo judicial, a prática dos atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, da Resolução CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013 e da Resolução TJMA nº 52/2013, serão feitas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça do Estado do Maranhão na unidade jurisdicional da Comarca de Bacuri a partir de 26/11/2018.
A Portaria Conjunta n° 5/2017, preceitua que as fases de liquidação e de cumprimento de sentença relativas aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico também passarão a ser processadas em suporte eletrônico, na plataforma PJe.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092510241374700000033784327 Processo 7722018 parte 2_compressed Documento Diverso 20092510241402700000033785359 Processo 7722018 parte 1 Documento Diverso 20092510241415800000033784341 ENDEREÇOS: CASSIA REGINA VIEIRA Pedreira, Rua do Sol, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI Rua 7 de setembro, 270, centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
23/02/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 21:56
Juntada de petição
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14/12/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 12:06
Juntada de Certidão
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27/11/2020 10:13
Juntada de petição
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24/11/2020 12:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
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25/09/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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