TJMA - 0800897-49.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:44
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800897-49.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RUBEM DE SOUSA REIS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167 Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA promovida perante este Juízo por RUBEM DE SOUSA REIS JUNIOR em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambos qualificados nos autos.
Relata o autor ser microempreendedor e sem vínculo empregatício fixo, e que possui conta digital pré-paga junto ao requerido, onde aplica todo seu dinheiro numa espécie de Carteira Digital, e que lhe rende 220% CDI 1 por dia.
Alega que possuía o saldo de R$ 538,07 na referida carteira digital em espécie, que seria utilizado para o pagamento das despesas mensais, tais como telefonia, alimentação e moradia.
Continuando, diz que no 10/07/2022, ao tentar realizar uma transação através da sua carteira digital, verificou que sua conta estava bloqueada, sem que tivesse recebido qualquer tipo de aviso prévio e sem o fornecimento de mais informações.
Diante disso, diz que acreditava se tratar de bloqueio de segurança, o que o teria feito contatar o requerido, através dos protocolos de n. 1082573051, 1082571871 e 108286537, bem como por e-mails, para saber informações sobre o bloqueio e solicitar o imediato desbloqueio do valor.
Assevera, no entanto, que mesmo tendo realizado todos os passos solicitados pela empresa requerido, o desbloqueio de sua conta ainda não ocorreu, e que estaria perfazendo mais 01 (um) mês de privação dos seus ganhos, em desacordo com a Resolução BCB n° 147 de 28/9/2021, a qual afirma estabelecer que o denominado “bloqueio cautelar” deve durar no máximo 72 horas.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora o desbloqueio da sua conta e do saldo existente, bem como ser indenizado por danos morais.
Proferida decisão (Id 39432732) que indeferiu o pedido de tutela de evidencia pleiteado.
Em contestação, a parte requerida defende a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor no caso.
No mérito, sustenta que a parte autora teria contratado os serviços de intermediação de pagamento do PagSeguro, a fim de utilizar em suas transações comerciais, e que estaria cadastrado no site da PagSeguro como atuante no comércio varejista.
Alega que por medida de segurança o requerido estaria autorizado a bloquear a conta do usuário até apurar e comprovar a regularidade das transações, e após essa verificação, ocorrer a liberação do saldo, a fim de evitar a aprovação de transações potencialmente fraudulentas/ilícitas, o que estaria previsto no Contrato de Serviços PagSeguro.
Aduz que a conta do autor foi bloqueada em 09/07/2022 para esclarecimentos de algumas transações realizadas, fora de seu perfil transacional, que indicavam a prática de capital de giro, ou seja, uso do cartão de crédito na maquineta sem transação comercial equivalente, o que teria sido confirmada e acarretado o encerramento da conta.
Por fim, sustenta que a conta ficará bloqueada por 90 (noventa) dias e após, havendo uma nova análise da conta PagSeguro, e não havendo contestações das transações ou Chargebacks, o saldo não contestado poderá ser desbloqueado para saque.
Defende a inexistência de dano e requer a improcedência dos pedidos da ação.
Realizada audiência de conciliação (Id 78560528), não houve conciliação entre as partes, as quais dispensaram expressamente a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
In casu, verifica-se que a parte requerente reputa ato abusivo à requerida, pois teria a demandada bloqueado valores de sua conta e caderneta digital.
De outro lado, o requerido defende a improcedência dos pedidos do autor, afirmando que teria sido constatada a ocorrência de prática de capital de giro, uso do cartão de crédito na maquineta sem transação comercial equivalente, o que estaria em desacordo com a cláusula contratual.
Vê-se, portanto, que a suposta irregularidade estaria no modelo de logística de venda praticado nas operações de venda, que não estaria ajustado aos procedimentos de segurança previstos contratualmente.
Sob essa ótica, se verifica que o acervo probatório carreado não permite concluir sobre a regularidade da origem dos valores que perfazem o saldo da conta do autor, das alegadas transações vendedor-comprador, tampouco se foram realizadas na forma contratualmente pactuada, tendo em vista que sequer é mencionado pelo autor que as transações decorreram de operações de utilização de maquineta.
Além disso, vê-se que o advogado da parte autora, ao juntar petição no Id 78506742, manifestou sobre os argumentos expostos na contestação, e sobre a apontada irregularidade, limitou-se a impugnar sob o argumento de falta de prova pela requerida, sem, no entanto, informar e provar eventual origem regular do saldo e das operações que teriam originado ele.
Cumpre ressaltar ainda que, segundo o autor, teria o mesmo enviado à requerida, por e-mail, todos os documentos que teriam sido por ela exigidos, porém, tais documentos não foram relacionados pelo autor e sequer juntados aos autos.
Logo, no caso dos autos existem questões cruciais que impedem estabelecer a regularidade das transações que resultaram no saldo bloqueado, pelo que as simples alegações e documentos apresentados não se mostram capazes de produzir entendimento conclusivo.
Dito isto, para que sejam esclarecidas questões centrais sobre as controvérsias postas nos autos faz-se necessária a produção dilatada de provas.
Nesse sentido, a situação em comento demonstra a complexidade da causa, o que enseja a realização de apuração técnica mais detalhada, com perícia, para solução adequada da lide, afastando assim a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente caso.
Por essa necessidade, torna-se o referido processo inapto para transcorrer neste 3º JECRC, pois carece da realização de perícia técnica específica, prova complexa, para averiguação precisa dos fatos, visando a solução da lide, procedimento esse incabível em sede de Juizado Especial.
Com efeito, a competência do Juizado Especial tem como pressuposto a menor complexidade da causa.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Dessa forma, aplica-se ao caso o Enunciado n.º 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
E caso assim o queira, poderá a parte requerente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
04/11/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:45
Juntada de termo
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21/10/2022 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/10/2022 20:07
Juntada de petição
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17/10/2022 20:03
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2022 14:59
Juntada de petição
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17/10/2022 10:56
Juntada de contestação
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05/10/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 18:15
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/09/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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