TJMA - 0801244-07.2019.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
06/02/2023 09:02
Homologada a Transação
-
30/01/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 09:00
Decorrido prazo de LUNNA MARIA DUTRA REGO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
23/11/2022 11:27
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0801244-07.2019.8.10.0067 Requerente: MARIA DO ROSARIO SILVA REGO Advogado do(a) DEMANDANTE: LUNNA MARIA DUTRA REGO - MA14331-A Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes para tomar conhecimento da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, consoante prevê o art. 355, I, do CPC.
Audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 08 de novembro de 2021, com a presença de ambas as partes, ocasião em que os autos foram passados conclusos para sentença, conforme termo de id.55852740.
Em face do princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, deixo de analisar a preliminar suscitada, passando a apreciar os fundamentos de mérito do pedido inicial.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Do acervo probatório constante nos autos, verifico que o réu juntou contrato (Id. 55939699), TED e documentos pessoais da parte requerente, expondo de maneira detalhada na contestação os trâmites contratuais.
De fato, constata-se que o desconto foi realizado de forma legal, não havendo nenhum indício de fraude praticada, pois há a TED, proposta de adesão e o comprovante de transferência para a conta da parte autora do saldo, inexistindo danos morais a serem reparados.
Importante frisar que a vulnerabilidade técnica não implica necessariamente que o autor tenha desconhecimento absoluto dos atos da vida civil, principalmente quando se trata de transações envolvendo numerários, bem como não induz automaticamente ao acolhimento do pedido inicial.
Ressalto que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra.
Nessa perspectiva, as provas constantes nos autos não são favoráveis às alegações da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Anajatuba/MA, 29 de julho de 2022.
Dr.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular", conforme segue abaixo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
14/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:39
Juntada de petição
-
09/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 15:08
Juntada de petição
-
08/11/2021 19:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:10 Vara Única de Anajatuba.
-
08/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 07:33
Juntada de protocolo
-
05/11/2021 14:39
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
05/11/2021 09:04
Juntada de contestação
-
26/10/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 09:10 Vara Única de Anajatuba.
-
29/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 04:17
Decorrido prazo de LUNNA MARIA DUTRA REGO em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA REGO em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA REGO em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:36
Juntada de petição
-
27/01/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 20:11
Juntada de protocolo
-
04/11/2019 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000593-27.2018.8.10.0072
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Joao de Deus Ribeiro
Advogado: Marenize Leite Macena
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2024 08:35
Processo nº 0853284-96.2021.8.10.0001
Departamento de Combate ao Crime Organiz...
Alexsandro Carvalho Ribeiro
Advogado: Mauro Enrique Frazao Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 10:52
Processo nº 0813062-65.2022.8.10.0029
Joao Cotinha da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Camila Soares Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:57
Processo nº 0800326-48.2022.8.10.0018
Jeremias Nascimento Fontes Junior
Ebazar.com.br. LTDA - ME (Mercadolivre)
Advogado: Fabricio Antonio Ramos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2022 11:28
Processo nº 0822705-37.2022.8.10.0000
Mario Nogueira de Freitas
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 17:56