TJMA - 0800326-48.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 22:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
29/03/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 09:47
Juntada de termo
-
16/03/2023 18:33
Juntada de termo
-
16/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:48
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/03/2023 10:33
Juntada de termo
-
06/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:59
Juntada de termo
-
01/03/2023 12:33
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:23
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:49
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800326-48.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME EMBARGADO(A): JEREMIAS NASCIMENTO FONTES JUNIOR SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração alegando que a decisão embargada fora omissa, com relação aos prints juntados não só em contestação (vide ID 73686974 – página 06), mas também com a exordial (vide IDs 62528801 e 62528802), por meio dos quais o embargante comprovou a entrega dos produtos adquiridos pelo embargado.
Foram pleiteados a procedência e acolhimento do pedido.
A Embargada se manifestou nos autos, alegando que recebeu outras encomendas que poderia comprovar através de câmeras, que não foram essas encomendas (PISTÕES), que a Requerida, em sede de contestação, comprova que foi entregue.
Ratifica os termos da decisão embargada, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a decisão embargada fora baseada nos documentos anexados aos autos e fundamentada de acordo com a legislação vigente.
Bem como, observa-se que o autor efetuou o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), entretanto não recebeu o produto; que o requerido somente afirma que o produto foi entregue, contudo não fez prova de suas alegações, deixando de demonstrar que a mercadoria foi efetivamente entregue ao consumidor; que se configura falha na prestação de serviço, consistente na ausência de entrega do produto adquirido pelo reclamante, sendo cabível a restituição simples do valor pago pelo comprado e não recebido.
O oferecimento de embargos meramente protelatórios, por sua vez, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no parágrafo único do artigo 918 do CPC. “CPC, Art. 918, Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.” Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença embargada, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
31/01/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800326-48.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME EMBARGADO(A): JEREMIAS NASCIMENTO FONTES JUNIOR SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração alegando que a decisão embargada fora omissa, com relação aos prints juntados não só em contestação (vide ID 73686974 – página 06), mas também com a exordial (vide IDs 62528801 e 62528802), por meio dos quais o embargante comprovou a entrega dos produtos adquiridos pelo embargado.
Foram pleiteados a procedência e acolhimento do pedido.
A Embargada se manifestou nos autos, alegando que recebeu outras encomendas que poderia comprovar através de câmeras, que não foram essas encomendas (PISTÕES), que a Requerida, em sede de contestação, comprova que foi entregue.
Ratifica os termos da decisão embargada, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a decisão embargada fora baseada nos documentos anexados aos autos e fundamentada de acordo com a legislação vigente.
Bem como, observa-se que o autor efetuou o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), entretanto não recebeu o produto; que o requerido somente afirma que o produto foi entregue, contudo não fez prova de suas alegações, deixando de demonstrar que a mercadoria foi efetivamente entregue ao consumidor; que se configura falha na prestação de serviço, consistente na ausência de entrega do produto adquirido pelo reclamante, sendo cabível a restituição simples do valor pago pelo comprado e não recebido.
O oferecimento de embargos meramente protelatórios, por sua vez, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no parágrafo único do artigo 918 do CPC. “CPC, Art. 918, Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.” Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença embargada, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
17/01/2023 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2022 12:11
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 04:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
30/11/2022 04:21
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
23/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:30
Juntada de termo
-
22/11/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 16:05
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800326-48.2022.8.10.0018 Autor: JEREMIAS NASCIMENTO FONTES JUNIOR Advogado do AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 Requerido: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Advogado do REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O autor alega, em síntese, que, em 08/12/2021, comprou um jogo de pistão, pagando o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), contudo não recebeu o produto.
Nesse contexto, pleiteia a indenização por danos materiais, bem como por danos morais.
Por sua vez, o requerido sustenta, em síntese, que o produto foi entregue.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
Compulsando os autos, observa-se que o autor efetuou o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), entretanto não recebeu o produto.
Com efeito, o requerido somente afirma que o produto foi entregue, contudo não fez prova de suas alegações, deixando de demonstrar que a mercadoria foi efetivamente entregue ao consumidor.
Nesse contexto, configura-se falha na prestação de serviço, consistente na ausência de entrega do produto adquirido pelo reclamante, sendo cabível a restituição simples do valor pago pelo comprado e não recebido.
Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro prisma, não se vislumbra qualquer conduta do requerido que tenha causado constrangimento ou vexame ao requerente, não passando de meros dissabores, sem ferir a honra do autor.
Com efeito, o descumprimento contratual não foi apto a ferir direitos da personalidade do Demandante, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia.
Portanto, em momento algum a conduta do reclamado foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ASSINATURA DE REVISTAS PERIÓDICAS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, a sentença merece ser reformada tão somente para determinar a devolução do valor integral de R$ 430,80 (quatrocentos e trinta reais e oitenta centavos) desembolsado pelo consumidor, ora apelante, tendo em vista que durante o curso da demanda todas as parcelas foram debitadas do cartão de crédito.
Inexistindo cobrança indevida e pagamento em excesso, uma vez que os valores pagos pelo consumidor corresponderam exatamente àqueles previstos no contrato firmado entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). “A ausência de entrega de mercadoria adquirida no comércio, por si só, não acarreta dano moral indenizável, que exige mais do que mero aborrecimento de um descumprimento contratual” (Apelação cível nº 49.251/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016).
Apelo parcialmente provido. (AC 0868506-80.2016.8.10.0001, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, DJe 13/04/2020) Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Recomendação 6/2018 editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a efetuar o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Por outro lado, deixo de condenar o demandado em danos morais.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente com modulação.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
08/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/08/2022 11:51
Juntada de contestação
-
27/04/2022 12:22
Juntada de termo
-
01/04/2022 20:00
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:57
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 29/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
23/03/2022 10:05
Juntada de termo
-
18/03/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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