TJMA - 0863741-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2023 11:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/10/2023 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 20:46 Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:18 Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:51 Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 02:48 Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:09 Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 19:13 Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 23:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/09/2023 17:05 Juntada de apelação 
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                                            15/09/2023 19:40 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 04:42 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            01/09/2023 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863741-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por PAULO HENRIQUE COSTA MENDONCA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 79932162 por meio da qual a parte autora pugna pela procedência de seus pedidos para rescindir o contrato de consórcio questionado e condenar a requerida em danos materiais e morais.
 
 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 85764519, pugnando pela improcedência de seus pedidos.
 
 Réplica apresentada pela demandante ao ID 86168009.
 
 Intimadas para apresentarem questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide e para produzirem novas provas, a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao ID 89750162, mantendo-se a requerida inerte, conforme certificado ao ID 94107638.
 
 Após, voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autor e ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º; além de também ser aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dito isto, prossigo para análise do mérito.
 
 Aduz a demandante que após tomar ciência de anúncio na plataforma OLX, teria celebrado contrato de consórcio para aquisição de veículo com a empresa ré, mediante entrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para pagamento em entrada de R$4.000,00 (quatro mil reais) e parcelamento a combinar.
 
 Nesse sentido, sustenta que estava interessado na oferta e que foi convencido pelos funcionários da requerida que seria contemplado em pouco tempo, e que assim, no dia 02 de março de 2021, foi até escritório das requeridas onde assinou documento onde acreditava estar contratando carta de crédito no importe de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
 
 Após isso, no momento da assinatura do contrato, observou constar no documento o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Diante da divergência de valores, teria questionado a empresa ré, pelo que foi informada ser necessário dispor tal quantia no documento, a fim de que o crédito fosse liberado em de maneira célere.
 
 Ocorre que, após efetuar o depósito referente ao valor da entrada foi informado que o recebimento do veículo estaria condicionado ao pagamento de um montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), do qual respondeu não ter condições de pagar, e que desde então continuou a pagar as parcelas do consórcio, mas que não foi contemplada.
 
 Afirma que no início do ano de 2022, foi até o escritório da requerida, mas que chegando ao local a instituição não mais estava instalada no edifício, mas tão somente em São Paulo, tendo sido informada de que poderia contatar a administradora em número de telefone informado.
 
 No entanto, diz que não mais conseguiu contato com a administradora e infere que foi alvo de propaganda enganosa, pelo que pede a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, no importe R$ 10.062,97 (dez mil, sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), e a condenação da empresa em danos morais no importe de R$6.060 (seis mil e sessenta reais).
 
 Em sua defesa, alega a requerida que o demandante conhecia todos os termos do contrato, além de argumentar acerca da ausência de irregularidade no contrato de consórcio celebrado, e destacar que a autora não teria recebido qualquer promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance.
 
 No mais, pontuou acerca da ausência de danos morais, da não inversão do ônus da prova, e da inexistência de pretensão resistida quanto à devolução por meio de contemplação.
 
 Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Nessa esteira, convém esclarecer como funciona o sistema de consórcio.
 
 Com efeito, trata-se uma reunião entre pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade de propiciar a aquisição de bens ou serviços para os seus integrantes (art. 2º da Lei nº 11.795/2008), assim, o funcionamento do grupo depende da adesão de um número suficiente de consorciados que se reunirão periodicamente para apreciação das contas prestadas e realização de contemplações (arts. 18 e 19 da Lei nº 11.795/2008).
 
 Dessa forma, as contemplações, que se caracterizam pela atribuição de crédito para aquisição do bem ou serviço, poderão acontecer por meio de sorteio ou lance, a depender da modalidade prevista em contrato (art. 22, caput e §1º da Lei nº 11.795/2008).
 
 Dito isto, convém evocar o imperativo legal segundo o qual a proposta do contrato vincula o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil de 2002: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
 
 No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 30 que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
 
 Desse modo, a existência de um contrato escrito não justifica a improcedência da ação de rescisão contratual/indenizatória quando a controvérsia apresentada pela parte autora se assenta no fato de ter sido supostamente ludibriada mediante publicidade enganosa.
 
 O contrato em exame, considerando a proposta anteriormente apresentada, causou onerosidade excessiva ao consumidor, de certo que no momento da celebração do contrato foram violados os direitos à informação adequada e à boa-fé contratual.
 
 Ademais, é importante salientar que as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
 
 Desse modo, não se trata de encerramento do negócio por vontade da parte contratante, e sim de rescisão contratual, o que importa em devolução imediata dos valores adimplidos pelos autores, sob pena de configurar penalidade indevida ao consumidor.
 
 Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
 
 PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela administradora de Consórcio requerida contra a sentença de procedência dos pedidos da exordial da ação cognitiva movida pelo consumidor em que foi determinada a resolução do contrato cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2 - A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição integral e imediata do valor pago pelo autor afirmando ser imotivada a desistência do consorciado, sob o argumento de que devem ser observadas a forma de devolução regulamentada pela Lei nº 11.975/08. 3 - Restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziu na contratação do plano oferecido, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de contemplação em prazo abreviado, devendo ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial) com a devolução integral e imediata do investimento. 4 - Deve ser restituído integralmente e de forma imediata todo o valor pago pelo contratante, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial e normatizado na Lei nº 11.795/08 quanto à restituição ao consorciado desistente ou excluído, uma vez que se trata de rescisão motivada pelo vício de consentimento e não pela desistência imotivada. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)(grifou-se).
 
 Assim, verifica-se a existência de vício de consentimento no negócio jurídico, consagrado pelo art. 145 do código civil.
 
 Senão vejamos: "art. 145.
 
 São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
 
 Como se vê, houve um induzimento à prática de um ato prejudicial ao autor, porque, acreditando que seria brevemente contemplado no consórcio, firmou o contrato, todavia, posteriormente, foi surpreendido com a cobrança de valores superiores ao acordado previamente.
 
 Portanto, evidenciado o vício no consentimento do autor, deve o negócio ser anulado, conforme determina o art. 145 do código civil.
 
 No caso em análise, a responsabilidade civil é objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
 
 O Código de Defesa do Consumidor considera ser prática abusiva por parte do fornecedor ao prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor: Art. 39 . É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza o ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
 
 Nítido, portanto, o dano moral, decorrente da violação aos direitos da personalidade da parte consumidora, sobretudo, ao se considerar que não foram observados pela outra parte os deveres anexos à relação contratual, dentre os quais, a transparência, a boa fé objetiva, a confiança, a cooperação e, especialmente, o direito à informação.
 
 Segue julgado concernente ao tema: RECURSO DE APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOLO ESSENCIAL NA FORMAÇÃO DO CONTRATO CONFIGURADO – RESCISÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA – DANO MORAL CONFIGURADO 1.
 
 Cabível a rescisão contratual quando verificada a existência de dolo essencial na formação do contrato, mediante a prolação de informações insuficientes e inverídicas a respeito do contéudo do negócio jurídico à parte consumidora, hipervulnerável da relação.(TJ-MS - AC: 08439589220208120001 Campo Grande, Relator: Des.
 
 Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)(grifou-se).
 
 Entretanto, a reparabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
 
 A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 QUEDA EM ELEVADOR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
 
 Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
 
 Dessa forma, julgo procedente o pedido de Danos Morais requeridos pela parte autora em importe não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato proposta de nº 304.260, objeto da presente demanda. b) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, o valor de R$ 10.062,97 (dez mil, sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) ao Autor, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do pagamento. c) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível
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                                            29/08/2023 17:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2023 23:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/06/2023 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 19:04 Juntada de petição 
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                                            30/03/2023 12:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2023 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2023 14:53 Juntada de réplica à contestação 
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                                            14/02/2023 13:47 Juntada de contestação 
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                                            31/01/2023 12:52 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/01/2023 03:49 Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:49 Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            08/01/2023 17:27 Publicado Intimação em 06/12/2022. 
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                                            08/01/2023 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            06/12/2022 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863741-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
 
 Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
 
 Em avanço, diante das especificidades da causa, e ainda em vista da ausência de manifestação quanto a conciliação, considero o desinteresse pela tentativa de composição amigável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
 
 Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
 
 Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
 
 Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
 
 Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
 
 Intimem-se.
 
 Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
 
 FORUM DES.
 
 SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5661.
 
 VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
 
 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22110717515806700000074679455 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
 
 Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
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                                            02/12/2022 14:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2022 14:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/12/2022 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2022 01:30 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
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                                            02/12/2022 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            01/12/2022 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 21:22 Juntada de petição 
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                                            10/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863741-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA MENDONÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
 
 Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
 
 No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
 
 Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
 
 No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível.
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                                            09/11/2022 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2022 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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