TJMA - 0802833-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SNANTOS BEZERRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCIEEL RESENDE DE MENESES BEZERRA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 08:31
Juntada de malote digital
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04/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802833-70.2021.8.10.0000 Agravante: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: Reinaldo Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP – 115.762) (OAB/CE – 18.267) Agravada: M.
E.
D.
S.
B., representada por seu genitor Mercieel Resende de Meneses Bezerra Advogado: Sebastião Albuquerque Uchôa Neto (OAB/MA – 20.387) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecedente ajuizada por M.
E.
D.
S., representada por seu genitor Mercieel Resende de Meneses Bezerra, deferiu liminar nos seguintes termos: “Do exposto, defiro o pedido liminar e determino: 1) Que o plano de saúde requerido, Bradesco Saúde S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize o procedimento cirúrgico indicado à autora (gastroplastia por vídeo laparoscopia), bem como forneça todos os materiais cirúrgicos solicitados para a realização da cirurgia, nos termos do laudo médico, e autorize sua internação em Hospital conveniado, devendo arcar integralmente com os custos do procedimento cirúrgico. 2) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais, a ser revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das medidas criminais necessárias. 3) A parte autora informe acerca do cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após as intimações de estilo.” (Grifei) Sustenta, em suas razões recursais, inexistir obrigatoriedade quanto ao custeio do tratamento solicitado, vez que a segurada possui apenas 14 anos de idade, abaixo da idade mínima estabelecida pela Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde.
Assevera que “para procedimentos fora do ROL ou que não estejam em conformidade com os critérios da ANS, há explícita cláusula de exclusão contratual nas Condições Gerais da Apólice contratada”, sendo pertinente a negativa de cobertura, visto que a autora não preenche os requisitos determinados pela Agência Nacional de Saúde para autorização do procedimento gastroplastia.
Pontua que existe cláusula contratual para limite de reembolso e que, sendo opção da segurada o tratamento com profissional ou clínica não referenciada, ou mesmo nos casos da não disponibilidade de referenciados, a cobertura é garantida por meio de reembolso das despesas, de modo que, o valor a ser reembolsado é pago de acordo com o limite contratual, cujo cálculo é definido em cláusula constante nas Condições Gerais da Apólice contratada.
Finaliza argumentando acerca da necessidade da redução do multa imposta, bem como sobre o prazo exíguo para seu cumprimento da ordem, fixado em 48h (quarenta e oito horas), requerendo a suspensão da decisão agravada.
Liminar indeferida, nos termos da decisão de Id. 10386226.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso juntado no Id. 11238808. É o relatório.
Decido.
Concedi a liminar, nos termos da decisão de Id. 12328006, atribuindo ao recurso o O foi regularmente processado e encontra-se devidamente instruído para julgamento.
Não obstante, verifico no presente caso que houve a perda superveniente do interesse de recorrer.
Isso porque, em consulta à movimentação processual do processo n.º 0802544-37.2021.8.10.0001, verifica-se que a ação ordinária a que se refere este recurso foi sentenciada em 10/10/2022, quando foi homologada a transação realizada entre as partes.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte do recorrente nos autos deste agravo de instrumento, vez que o processo de origem encontra-se com trânsito em julgado certificado e arquivado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 21:05
Prejudicado o recurso
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02/07/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 15:19
Juntada de parecer
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11/06/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCIEEL RESENDE DE MENESES BEZERRA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SNANTOS BEZERRA em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:44
Juntada de malote digital
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17/05/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 22:38
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
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22/02/2021 20:25
Conclusos para despacho
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22/02/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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