TJMA - 0821239-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:59
Juntada de petição
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23/11/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro a 02 de novembro de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821239-08.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa AGRAVADA: HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: Dr.
Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI 4.949) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
NÃO CABIMENTO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
I - O cabimento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo respectivo órgão julgador.
II - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0821239-08.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 26 de outubro a 02 de novembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
14/11/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/11/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2023 21:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:36
Juntada de petição
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23/10/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 08:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0821239-08.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Advogado:Dr.
SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA – OAB/PI 5446-A) AGRAVADO: HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: Dr.
Hilton Soares de Oliveira (OAB-PI 4.949) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 17:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821239-08.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Advogado:Dr.
SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA – OAB/PI 5446-A) AGRAVADO: HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: Dr.
Hilton Soares de Oliveira (OAB-PI 4.949) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Francisco do Maranhão em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, Dr.Fábio Gondinho de Oliveira que, nos autos do cumprimento individual de sentença, deixou de receber o recurso inominado interposto pelo ora agravante.
O recorrente recorreu sustentando que teria o Juízo a quo incorrido em equívoco, dado que o recurso negado foi apresentado regularmente em face de decisão que homologou os cálculos e expediu RPV.
Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, que seja reformada a decisão impugnada.
Eis o breve relatório.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
Observando os autos do feito sob exame, nota-se que o agravante interpôs o presente recurso em face de decisão proferida em processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Ocorre que os processos que se desenvolvem neste rito são regidos pelos princípios da oralidade e celeridade, de tal forma que a legislação pátria considerou como irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Frise-se que qualquer exceção a essa regra precisaria estar prevista na Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, o Art. 4o, da Lei nº 12.153/2009 dispõe que “Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença”, de modo que contra a decisão que deixou de receber o recurso inominado interposto pelo Município de São Francisco do Maranhão não há previsão legal de seu cabimento.
Inclusive, o FONAJE editou enunciado a respeito do não cabimento de agravo de instrumento nos processos de Juizados Especiais, senão vejamos: “Enunciado 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil.” Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Nota-se que a parte agravante interpôs o presente recurso em face de decisão oriunda de Juizado Especial, todavia, os processos que se desenvolvem sobre esse rito são regidos pelos princípios da oralidade e celeridade, de tal forma que a legislação pátria considerou como irrecorrível as decisões interlocutórias; II.
Frise-se que qualquer exceção a essa regra precisaria estar prevista na Lei nº 9.099/1995, todavia, o legislador pátrio optou por não prever recurso às decisões interlocutórias; III.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJMA, Sétima Câmara Cível, Des.
Josemar Lopes Santos, Dje 03/12/2022) No mesmo sentido a decisão do Des.
Kleber Costa Carvalho proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821244-30.2022.8.10.0000, publicado em 03/11/2022.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/12/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 16:36
Juntada de malote digital
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12/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 21:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *46.***.*71-91 (AGRAVADO)
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30/11/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 02:35
Decorrido prazo de HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0821239-08.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO Advogado:Dr.
SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A AGRAVADO: HILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: Dr.
Hilton Soares de Oliveira OAB-PI 4.949 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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