TJMA - 0813431-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2021 20:38
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de 1 VARA DE ZÉ DOCA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA COSMA MELO em 26/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Processo 0813431-20.2020.8.10.0000 Ação: Habeas corpus com pedido liminar Paciente: Maria Cosma Melo Impetrante: Renato Coelho Cunha (OAB/MA 10.445) Tipificação: Art. 33 e 35, da Lei 11.343/06 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/Ma Relator Convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE GENITORA.
FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 1.
Trata-se de Paciente com 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos, tendo a quantidade de droga apreendida 13(treze) cabeças de crack, ser de pouca mota e, ato contínuo, o companheiro da Paciente (que também é o pai dos infantes, ter reconhecido que a droga era sua) também ter sido preso, mostra-se viável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; 2.
Os crimes a ela imputados não espelham violência e grave ameaça e, não há notícia de se tratar de Paciente propensa a prática de crimes, pois é primária, ter endereço conhecido, apresentar conduta abonada e ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, são fatores que autorizam a substituição da custódia por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, suficiente para assegurar o regular processamento do feito e garantir a ordem pública, com fundamento nos arts. 318 e 318-A, ambos do CPP, e no art. 4º, inc.
I, alínea “a”, da Recomendação 62, do CNJ; 3.
Ordem concedida para Confirmada a decisão liminar e determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoração eletrônico. DECISÃO:ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 03 de novembro de 2020.
Dr.
Antônio José Vieira Filho, relator convocado Juiz de Direito -
11/01/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2020 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 15:12
Concedido o Habeas Corpus a MARIA COSMA MELO - CPF: *29.***.*36-39 (PACIENTE) e 1 VARA DE ZÉ DOCA (IMPETRADO)
-
03/11/2020 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado
-
03/11/2020 10:57
Incluído em pauta para 03/11/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
-
13/10/2020 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2020 01:18
Decorrido prazo de 1 VARA DE ZÉ DOCA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA COSMA MELO em 06/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2020 09:23
Juntada de parecer do ministério público
-
01/10/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
-
01/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
30/09/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 09:08
Juntada de malote digital
-
30/09/2020 09:03
Juntada de malote digital
-
30/09/2020 09:02
Juntada de malote digital
-
29/09/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 16:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/09/2020 01:24
Decorrido prazo de MARIA COSMA MELO em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 01:24
Decorrido prazo de 1 VARA DE ZÉ DOCA em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:08
Juntada de petição
-
25/09/2020 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2020 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2020 11:13
Juntada de petição
-
22/09/2020 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
-
19/09/2020 21:05
Juntada de malote digital
-
19/09/2020 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802217-67.2020.8.10.0150
Bento Lupecino Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Bruna Rafaela Pereira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 17:01
Processo nº 0821229-29.2020.8.10.0001
Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 14:23
Processo nº 0841288-72.2019.8.10.0001
Maria de Jesus Costa Salgado
Living Afenas Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Alessandro Puget Oliva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 12:08
Processo nº 0818941-14.2020.8.10.0000
Luis Fernando dos Santos Pereira
Juiz da Vara Unica da Comarca de Barao D...
Advogado: Carleandro Sales Cardial
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 10:53
Processo nº 0821915-21.2020.8.10.0001
Jose Maria Manuel Sanchez Ferragut Rodri...
James Henrique Yared
Advogado: Filipe Loures Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 12:42