TJMA - 0000865-70.2017.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:38
Juntada de petição
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28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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06/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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30/03/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:55
Juntada de petição
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09/03/2023 14:57
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
devedora EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0000865-70.2017.8.10.0067 Requerente: MARIA BASILIA DOS REIS DA COSTA advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o Despacho de ID nº 85545981 a seguir transcrito DESPACHO Considerando o pedido de cumprimento de sentença deduzido pelo(a) credor(a), intime-se a parte devedora (art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), consoante previsto no art. 523, §1º, do CPC, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, tudo nos termo da decisão de Id. nº 82610474.
Da constituição de penhora sobre ativos financeiros: Caso não seja realizado o pagamento voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, nos termos da decisão de Id. nº 82610474, acrescidos de 10% (dez por cento), conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).
Caso seja detectada a existência de depósito em nome do(a) devedor(a), constituir-se-á a penhora de pleno direito, e, ato contínuo, determino a intimação daquele(a) para, querendo, oferecer embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) e/ou impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art. 525, do CPC).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do(a) executado(a), e após o cumprimento das formalidades exigidas pela entidade supervisora do sistema bancário, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada e intime-se o(a) exequente para promover o resgate nos termos dos artigos 905 e 906, do CPC.
No caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando desde já o Sr.
Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento, procedendo-se na forma do art. 846, do CPC.
Da constituição de penhora sobre bens móveis ou imóveis diversos de ativos financeiros: Havendo penhora sobre bens diversos de ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente, por carta com ARMP, caso a penhora não tenha sido realizada na presença do executado e este não tenha constituído procurador nos autos, para, querendo, embargar a execução, versando sobre as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95, e/ou impugnar a penhora e/ou requerer a substituição do bem constrito, tudo, no prazo de 15 dias, nos termos do caput e do § 11, do art. 525, do CPC, devendo, neste último caso, comprovar cabalmente que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, além de cumprir, também, os requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 847, bem assim do art. 848, todos do CPC, sob pena de se configurar litigância de má-fé, caso reste evidenciada a finalidade meramente protelatória.
Se a parte executada apresentar embargos à execução, impugnação à penhora e/ou requerimento de substituição à penhora, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo de 10 dias, com posterior conclusão dos autos.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou outro bem indivisível, intime-se o eventual coproprietário ou cônjuge, a quem se dará ciência de que, nos termos do § 2º, do art. 843, do CPC, a sua quota-parte ou meação será extraída do produto da alienação do bem e depositada em conta judicial, para posterior levantamento pelo coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, não havendo necessidade de ajuizamento de embargos de terceiros para tal finalidade, sendo certo, ainda, que lhes será reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, e que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de lhes garantir o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Das consequências da ausência de bens penhoráveis: Independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá: 1.
Restando frustradas as tentativas de penhora, intimar o CREDOR, por seu advogado, para indicar bens do devedor, passíveis de constrição, no prazo de 10 dias. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte credora, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, aplicável à execução de título judicial, consoante enunciado FONAJE 75.
Sirva-se do presente despacho como mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 10 de fevereiro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
10/02/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
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15/01/2023 22:31
Juntada de petição
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19/12/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:48
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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01/03/2022 10:00
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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