TJMA - 0811918-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:08
Decorrido prazo de FABIANA DE FARIA GENARO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 16:29
Outras Decisões
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22/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:21
Juntada de petição
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25/01/2023 23:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811918-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANA DE FARIA GENARO OAB/GO 27932 EXECUTADO: SIFARMA LTDA - EPP DECISÃO Feito em que resta evidente a frustração da localização de bens da parte executada.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
De acordo com o § 4º art.921, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, do mesmo artigo.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intime-se.
Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 08 de dezembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível. -
05/01/2023 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:10
Decorrido prazo de FABIANA DE FARIA GENARO em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 01:53
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 11:18
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811918-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANA DE FARIA GENARO - OAB/GO 27932 EXECUTADO: SIFARMA LTDA - EPP C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a falta de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme documento em anexo.
Certifico ainda que, diante do insucesso da penhora e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
São Luís (MA), data do sistema.
AMALIA MENDONCA FREITAS Servidora da 10ª Vara Cível -
09/11/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:22
Juntada de petição
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03/05/2022 12:28
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:06
Decorrido prazo de SIFARMA LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:02
Decorrido prazo de SIFARMA LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 14:30
Juntada de petição
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14/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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