TJMA - 0807807-29.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 15:01
Desentranhado o documento
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16/07/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
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10/02/2024 16:50
Juntada de petição
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08/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 09:08
Homologada a Transação
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31/01/2024 07:14
Juntada de petição
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16/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 08:11
Juntada de petição
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09/01/2024 15:04
Juntada de petição
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05/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/11/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:08
Juntada de petição
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09/10/2023 07:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:43
Juntada de despacho
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29/05/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 07:52
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/03/2023 08:20
Juntada de petição
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03/03/2023 19:42
Juntada de apelação
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0807807-29.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - OAB/PI 18595 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.81825427, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 319900331-4, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.".
Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
09/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:33
Juntada de petição
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28/11/2022 16:58
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0807807-29.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.69560564, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO FREITAS, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
07/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 22:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 09:54
Juntada de contestação
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22/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 18:25
Outras Decisões
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18/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
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18/06/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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