TJMA - 0803146-29.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:22
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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16/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803146-29.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIS DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS DOS SANTOS DE ALMEIDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em razão de dívida no valor de R$ 335,13 (trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos), que afirma não reconhecer, referente ao contrato nº 1A600028101002.
Por esse motivo, o peticionante requer seja determinado ao requerido a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, a anulação do débito questionado e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada pelo requerido e audiência de instrução realizada.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Quanto a preliminar suscitada pelo requerido, entendo não subsistir a alegação de inépcia da inicial.
Com efeito, a petição ajuizada apresenta a devida descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, satisfazendo as exigências do Código de Processo Civil, onde o pretende a anulação de débito, sob fundamento de tratar-se de dívida já quitada, com inscrição indevida junto ao SPC.
Nota-se ainda que a dívida questionada pelo autor está devidamente indicada na inicial, consistente no valor de R$ 335,13, que seria proveniente do contrato nº 1ª600028101002.
De maneira que não há que se falar em inépcia da inicial por ofensa ao art. 330, § 2º do CPC.
No mérito.
Após a instrução processual, restou devidamente comprovado nos autos a existência do débito, assim como do contrato que a originou.
De fato, o requerido demonstrou satisfatoriamente nos autos que a negativação realizada decorreu da inadimplência referente ao contrato de Cédula Rural Pignoratícia, em que o autor figura como avalista, conforme ID. 82021505 - Pág. 6.
Nessa qualidade de avalista, o requerente responde solidariamente pelo valor da dívida.
Circunstância essa que permite ao requerido exigir o pagamento diretamente ao requerente, bem como adotar as medidas legais que entender adequadas para provocar o cumprimento da obrigação.
Sobre esse aspecto, importa destacar que durante a audiência de instrução a parte autora reconheceu que de fato é avalista em referido contrato, bem como aguardou o senhor Elionardo de Almeida Batista realizar o pagamento da dívida existente.
De igual modo, consta a assinatura do requerente na qualidade de avalista no contrato juntado aos autos em ID. 82021505, que não foi questionada pelo autor.
De sorte que não consta nos autos controvérsia quanto a existência ou validade de referido contrato.
Não obstante isso, sustenta a parte requerente que a dívida já foi quitada, de modo que não seria cabível a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Ocorre, porém, que a documentação apresentada pelo autor em ID. 80052584 demonstra que houve pagamento efetivo da parcela referente a 30/11/2022, no valor de R$ 334,96, com pagamento realizado em 25/08/2022.
Todavia, o demonstrativo de negativação juntado aos autos pelo requerente descreve que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito decorre de dívida no valor de R$ 335,13, com vencimento em 30/11/2021.
Dessa forma, tal como já ressaltado por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, de ID. 80191410, há divergência entre as datas de vencimentos, bem como nos valores descritos, de sorte que não restou devidamente comprovado nos autos o pagamento da dívida que resultou na negativação questionada, haja vista tratar-se de distintas parcelas com datas de vencimentos diferentes.
Quanto a suposta ausência de prévia notificação, entende-se que se trata de medida que não é de responsabilidade do credor, e, sim, do órgão mantenedor do registros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a instituição financeira apenas requer a abertura do cadastro, sendo responsável pela prévia comunicação o órgão de proteção ao crédito, uma vez que o pedido fora realizado por terceiro, nos termos da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição”.
Portanto, caso a parte autora não tenha sido comunicada da negativação, não cabe ao demandado responder por tais atos, eis que a responsabilidade de comunicar previamente é do órgão mantenedor.
Logo, reconhecida a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pelo requerido nem, tampouco, dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/03/2023 10:18
Juntada de petição
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01/03/2023 09:54
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803146-29.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIS DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/03/2023 11:05-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 24 de fevereiro de 2023.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
24/02/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:56
Juntada de petição
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09/02/2023 10:56
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0803146-29.2022.8.10.0151 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o PROV - 222018-CGJ/MA e art. 2° do Provimento 222020-CGJ encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos em epígrafe para o dia 01/03/2023 11:05, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 2 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 2 de fevereiro de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
03/02/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 20:40
Juntada de Certidão
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02/02/2023 20:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 11:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/12/2022 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/12/2022 11:17
Juntada de petição
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07/12/2022 10:45
Juntada de contestação
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29/11/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:41
Juntada de diligência
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18/11/2022 08:47
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803146-29.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIS DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/12/2022 14:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de novembro de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
17/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803146-29.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIS DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a decisão proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por LUIS DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi informada que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida de R$ 335,13(trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos), que afirma não reconhecer.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir o requerido a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em análise preliminar, não verifico a confluência desses requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
Conforme documentação acostada aos autos, a negativação se deu em 13/02/2022, em razão de uma dívida, no importe de R$335,13 (trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos), com vencimento em 30/11/2021, do contrato de nº 1A600028101002, no qual o autor configura como avalista e o boleto trazido à colação, em nome de Elionardo de Almeida Batista, que entendo ser o devedor principal, refere-se ao mês 11/2022, não contendo nenhuma relação com a negativação demonstrada.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito do autor ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
14/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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