TJMA - 0820633-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:15
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) NÚMERO DO PROCESSO: 0820633-77.2022.8.10.0000 CORRIGENTE: ANTONIO DAVI PINHEIRO COELHO Advogado/Autoridade do(a) CORRIGENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o § 1º do art. 319 do Regimento deste Tribunal, determina que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.” De acordo com o § 3º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pois bem.
Examinando estes autos, constato que veicula as mesmas alegações e pedidos contantes do Agravo de Instrumento n.º 0820768-89.2022.8.10.0000, bem como trata do mesmo despacho proferido em primeiro grau, de modo que se mostra patente a ocorrência da litispendência na espécie, razão pela qual reconheço a manifesta inadmissibilidade deste Agravo de Instrumento.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente correição parcial em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/11/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:43
Não conhecimento do pedido
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06/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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