TJMA - 0808040-26.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:05
Juntada de protocolo
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02/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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09/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:37
Juntada de petição
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05/09/2024 04:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 14:43
Homologada a Transação
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04/09/2024 08:05
Desentranhado o documento
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04/09/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:21
Juntada de petição
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15/08/2024 00:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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11/07/2024 17:12
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2024 10:08
Juntada de petição
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27/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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25/01/2024 16:47
Realizado cálculo de custas
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07/01/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2023 05:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 05:26
Juntada de decisão
-
13/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/10/2023 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0808040-26.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 11 de maio de 2023.
RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
11/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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09/03/2023 10:50
Juntada de petição
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07/03/2023 17:34
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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24/02/2023 17:54
Juntada de apelação
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0808040-26.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarada nos autos a Id. 81194753, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 804217152, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.".
Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
30/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:08
Juntada de réplica à contestação
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0808040-26.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Para conhecimento do inteiro teor da DECISÃO exarado nos autos a Id. 71458887, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
09/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:14
Juntada de contestação
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08/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 16:37
Outras Decisões
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06/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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