TJMA - 0858048-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ALYSSON JOSE MELO LOPES em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0858048-91.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ALYSSON JOSE MELO LOPES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a decisão do acórdão de ID 148513008 que entendeu competente para julgamento da demanda a 3º Vara da Fazenda Pública de São Luís, determino o retorno dos autos àquele juízo para prosseguimento do processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão serve de mandado de intimação. -
20/08/2025 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:53
Juntada de termo
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12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:28
Juntada de termo
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08/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ALYSSON JOSE MELO LOPES em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:09
Juntada de petição
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15/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:54
Juntada de termo
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13/08/2024 11:53
Juntada de Ofício
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13/08/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 09:54
Suscitado Conflito de Competência
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01/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 12:21
Declarada incompetência
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23/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:13
Juntada de termo
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05/03/2024 14:04
Juntada de petição
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05/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 17:27
Juntada de petição
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02/03/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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15/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:30
Juntada de petição
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23/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ALYSSON JOSE MELO LOPES em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 11:00
Juntada de petição
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27/07/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:16
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 06:00
Decorrido prazo de ALYSSON JOSE MELO LOPES em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 22:26
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0858048-91.2022.8.10.0001 AUTOR: ALYSSON JOSE MELO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - MA4468-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO D REVISÃO DE PESNÃO proposta por ALYSSON JOSE MELO LOPES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No caso em apreço, verifico que a matéria discutida nos autos está incluída entre o rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, seja pela natureza do objeto pretendido, bem como pelo valor dado à causa pelo requerente (inferior a sessenta salários mínimos).
Ademais, cabe ressaltar que a Lei nº 12.153/2009 prevê no artigo 10 a possibilidade de realização de exame técnico, por pessoa habilitada nomeada pelo juiz.
Sendo assim, não há falar em competência das Vara da Fazenda Pública, somente em razão da complexidade da matéria probatória, pois como ressaltado, no próprio Juizado, poderá haver a realização de prova pericial, através de auxílio de pessoa habilitada.
Desse modo, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do disposto no § 4° do art. 2° da Lei 12.153/2009, inexiste possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou de seu advogado.
Assim, tendo em vista que foi instalado em 22 de outubro de 2013, na Comarca da Ilha de São Luís o Juizado Especial da Fazenda Pública e não estando a espécie inserida nas exceções previstas no § 1°, I a III do art. 2° da Lei 12.153/2009, forçoso reconhecer a competência daquele Juizado para o processo e julgamento do presente feito.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou o Provimento n° 24/2015, revogando a limitação da competência do Juizado da Fazenda Pública expressa pela Resolução n° 70/2013 e determinado que os feitos distribuídos a partir de 24/06/2015 fossem submetidos às normas da Lei 12.153/2009.
ANTE AO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento da presente ação e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para que lá seja processado o presente feito.
Com as providências, dê-se baixa no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 18:06
Declarada incompetência
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18/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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09/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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