TJMA - 0803472-74.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MATOS em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 12:17
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803472-74.2022.8.10.0058 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: DLVANA CUTRIM JANSEN SILVA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Tendo em vista que o processo encontra-se baixado no sistema e arquivado definitivamente no acervo deste juízo, intime -se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, via DJE, para, em 05 (cinco) dias, recolherem as custas referentes ao pedido de desarquivamento destes autos, conforme tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Tempestivamente recolhidas e certificada a informação, defiro, desde logo, o pedido de desarquivamento, voltando-me conclusos para apreciação do pleito ajuizado em Id nº 97049873.
Transcorrido in albis o prazo para recolhimento ou sendo este intempestivo, arquivem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:19
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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16/06/2023 21:27
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MATOS em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:23
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:18
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803472-74.2022.8.10.0058 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor(a/es): DLVANA CUTRIM JANSEN SILVA Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por DLVANA CUTRIM JANSEN SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Após a instrução processual, a Requerida atravessou petição de ID 86944672 noticiando a celebração de acordo visando a quitação integral da demanda.
Ao final, requereu a homologação da transação por este Juízo e a extinção do feito.
Intimada, a parte Autora não se manifestou (certidão ID 91748057). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
17/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:44
Homologada a Transação
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09/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MATOS em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:21
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MATOS em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 86944672, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 3 de março de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
03/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:54
Juntada de petição
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/12/2022 23:59.
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12/01/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 07:05
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803472-74.2022.8.10.0058 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR(A)(ES): DLVANA CUTRIM JANSEN SILVA ADVOGADO(A)(S): DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de dezembro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do MM.
Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível, Dr.
José Ribamar Serra (respondendo - Portaria CGJ 5421/2022), nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:31
Juntada de contestação
-
07/11/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 09:40
Juntada de Mandado
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02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803472-74.2022.8.10.0058 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: DLVANA CUTRIM JANSEN SILVA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Por considerar que tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC.
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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13/08/2022 17:41
Decorrido prazo de DLVANA CUTRIM JANSEN SILVA em 12/08/2022 20:17.
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12/08/2022 16:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/08/2022 21:03.
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12/08/2022 16:12
Juntada de petição
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12/08/2022 10:17
Juntada de petição
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11/08/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 17:07
Juntada de diligência
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11/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 13:09
Juntada de petição
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11/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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